Piscou, perdeu

Aparição de dois segundos em documentário sobre crime não gera dever de indenizar

Em um documentário, em especial se ele retrata fatos históricos, como crimes de grande repercussão, existe um propósito informativo. Por isso, apenas o uso degradante da imagem não autorizada de alguém gera o dever de indenizar.

Autor da ação apareceu em documentário sobre o assassinato de Daniella Perez (à esq.), filha da autora de novelas Glória Perez

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma pessoa que pediu indenização de R$ 100 mil à HBO pelo uso de sua imagem em documentário sobre o assassinato da atriz Daniella Perez.

Participou na tribuna para sustentação oral em favor da HBO o advogado João Pedro Bitelli.

O autor da ação participava de uma comunidade evangélica que acolheu Guilherme de Pádua, o assassino de Daniella Perez, após o cumprimento da pena.

Ele já havia autorizado expressamente a divulgação de sua imagem para uma reportagem para a televisão aberta. A HBO usou essa imagem no documentário e exibiu a figura do autor por apenas dois segundos.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou a condenação da produtora do documentário porque não houve prova de que o registro tenha incrementado de alguma maneira o valor comercial da obra.

“Tanto que se sua imagem fosse excluída, não haveria qualquer alteração no documentário, e especialmente, seu potencial de lucro”, justificou o TJ-MG. A 3ª Turma do STJ manteve essa conclusão por unanimidade de votos.

Liberdade de informação

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi apontou que o direito à liberdade de informação, inclusive nos documentários, deve ser exercido com a verdade, pertinência e cuidado.

Em suma, o exercício do direito à liberdade de imprensa é considerado legítimo se o conteúdo transmitido é verdadeiro, de interesse público e não viola os direitos da personalidade do indivíduo noticiado.

Para a ministra, esses deveres foram alcançados no documentário. Como ele abordou um crime que causou comoção nacional, sua divulgação é de interesse público, havendo pertinência no conteúdo produzido.

Dois segundos de fama

Além disso, a exposição por dois segundos não gerou prejuízo à imagem do autor, pois a mera aparição ao lado de Guilherme de Pádua não é suficiente para associá-lo ao crime.

O autor “aparece no documentário de forma acidental ou coadjuvante, inexistindo qualquer papel de relevo ou destaque, seja pelo pouco tempo de tela, seja pela inexistência de maiores informações a seu respeito, pois sequer seu nome foi divulgado”, escreveu a relatora.

Segundo a ministra Nancy, não se trata de estender a autorização dada pelo autor para a reportagem de TV à HBO, mas de reconhecer a inexistência de violação do direito de imagem.

“Chama atenção o fato de que o recorrente autorizou que a mesma imagem circulasse em rede de maior alcance, o que contradiz sua alegação de que a cena o vincularia, de forma inverídica, a Guilherme de Pádua”, concluiu a relatora.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.214.287

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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