Em um documentário, em especial se ele retrata fatos históricos, como crimes de grande repercussão, existe um propósito informativo. Por isso, apenas o uso degradante da imagem não autorizada de alguém gera o dever de indenizar.
Autor da ação apareceu em documentário sobre o assassinato de Daniella Perez (à esq.), filha da autora de novelas Glória Perez
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma pessoa que pediu indenização de R$ 100 mil à HBO pelo uso de sua imagem em documentário sobre o assassinato da atriz Daniella Perez.
Participou na tribuna para sustentação oral em favor da HBO o advogado João Pedro Bitelli.
O autor da ação participava de uma comunidade evangélica que acolheu Guilherme de Pádua, o assassino de Daniella Perez, após o cumprimento da pena.
Ele já havia autorizado expressamente a divulgação de sua imagem para uma reportagem para a televisão aberta. A HBO usou essa imagem no documentário e exibiu a figura do autor por apenas dois segundos.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou a condenação da produtora do documentário porque não houve prova de que o registro tenha incrementado de alguma maneira o valor comercial da obra.
“Tanto que se sua imagem fosse excluída, não haveria qualquer alteração no documentário, e especialmente, seu potencial de lucro”, justificou o TJ-MG. A 3ª Turma do STJ manteve essa conclusão por unanimidade de votos.
Liberdade de informação
Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi apontou que o direito à liberdade de informação, inclusive nos documentários, deve ser exercido com a verdade, pertinência e cuidado.
Em suma, o exercício do direito à liberdade de imprensa é considerado legítimo se o conteúdo transmitido é verdadeiro, de interesse público e não viola os direitos da personalidade do indivíduo noticiado.
Para a ministra, esses deveres foram alcançados no documentário. Como ele abordou um crime que causou comoção nacional, sua divulgação é de interesse público, havendo pertinência no conteúdo produzido.
Dois segundos de fama
Além disso, a exposição por dois segundos não gerou prejuízo à imagem do autor, pois a mera aparição ao lado de Guilherme de Pádua não é suficiente para associá-lo ao crime.
O autor “aparece no documentário de forma acidental ou coadjuvante, inexistindo qualquer papel de relevo ou destaque, seja pelo pouco tempo de tela, seja pela inexistência de maiores informações a seu respeito, pois sequer seu nome foi divulgado”, escreveu a relatora.
Segundo a ministra Nancy, não se trata de estender a autorização dada pelo autor para a reportagem de TV à HBO, mas de reconhecer a inexistência de violação do direito de imagem.
“Chama atenção o fato de que o recorrente autorizou que a mesma imagem circulasse em rede de maior alcance, o que contradiz sua alegação de que a cena o vincularia, de forma inverídica, a Guilherme de Pádua”, concluiu a relatora.
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REsp 2.214.287
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