O Plenário do Supremo Tribunal Federal acolheu nesta sexta-feira (19/12), por unanimidade, os embargos de divergência opostos pelo município de Contagem (MG) contra uma decisão que havia mantido a imunidade da Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) para o pagamento de IPTU devido ao município. Na última sessão presencial de 2025, seis ministros mudaram os votos que haviam proferido no Plenário virtual porque a disputa é tema de outros dois processos, ambos com repercussão geral, que ainda serão apreciados.

Processo da Cemig retornará ao TJ mineiro para um novo julgamento
O imbróglio começou quando a Cemig foi acionada na Justiça pelo município para a execução de uma dívida de IPTU. A empresa alegava que a cobrança do imposto era ilegal porque o imóvel que gerou os créditos tributários foi objeto de desapropriação, com prévia declaração de utilidade pública, para a criação de uma subestação de energia elétrica. Com isso, segundo a companhia, estava configurado o conceito de bem público de uso especial, inalienável enquanto tenha essa característica, o que justificava a aplicação da imunidade recíproca — entre Cemig e prefeitura — prevista no artigo 150, VI, da Constituição. O dispositivo diz que União, estados e municípios não podem instituir imposto sobre patrimônio, renda ou serviços para autarquias ou fundações públicas vinculadas às finalidades essenciais.
No entanto, as instâncias ordinárias não acolheram esses argumentos e o caso chegou ao STF a partir de um recurso extraordinário apresentado pela companhia energética contra um acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. No acórdão, a corte estadual negou a imunidade tributária com aplicação da reciprocidade por entender que a Cemig é uma sociedade de economia mista com personalidade de direito privado, prestadora de atividade que visa ao lucro, além de ser remunerada por preços ou tarifas pelo usuário.
O processo teve idas e vindas no Supremo. Inicialmente, a ministra Cármen Lúcia, relatora do recurso, acolheu o pedido da Cemig alegando que o entendimento da corte era o de que a imunidade tributária, conforme previsto no artigo 150 da Constituição, alcança as sociedades de economia mista concessionárias ou delegatárias de serviços públicos não atuantes em ambiente concorrencial.
“Na espécie vertente, tem-se a prestação exclusiva de serviço público essencial (geração e transmissão de energia elétrica) por ente da administração pública indireta (sociedade de economia mista), não por empresa particular concessionária de serviço público. A natureza da entidade administrativa atrai a incidência da imunidade recíproca”, declarou a ministra em decisão monocrática de novembro de 2023.
O caso foi julgado pela 1ª Turma do Supremo e os demais integrantes do colegiado seguiram o voto da relatora.
Inconformada, a Procuradoria-Geral de Contagem interpôs agravo regimental contra a decisão que acolheu o recurso da Cemig. Porém, o agravo teve seu provimento negado.
Outro caso
Nesse ínterim, a 2ª Turma do STF analisou um caso semelhante, também envolvendo a Cemig, porém relacionado à cobrança de IPTU em outro município, o de Santa Luzia (MG). Nesse caso, o colegiado negou a imunidade tributária, abrindo espaço para que fossem apresentados embargos de divergência, já que as duas turmas da corte adotaram entendimentos diferentes para o mesmo assunto.
Os embargos do município de Contagem foram julgados no Plenário virtual do Supremo. Em setembro de 2024, por 10 votos a 1, o colegiado decidiu dar provimento a eles, mas a corrente vencedora ficou dividida: cinco ministros (incluindo a relatora) defenderam que o processo retornasse ao TJ-MG, enquanto os outros cinco (divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli) preferiam que fosse julgado o mérito e aplicada a tese fixada no Tema 508, que prevê que as sociedades de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsa de Valores, não estão abrangidas pela regra da imunidade tributária. Apenas o ministro Alexandre de Moraes votou contra o provimento dos embargos de divergência.
Novas teses em discussão
O julgamento ficou pendente da proclamação do resultado no Plenário físico, o que aconteceu nesta sexta. Toffoli anunciou que mudou seu voto após verificar que há dois processos com repercussão geral relacionados ao mesmo assunto, e por isso a ação deve retornar ao TJ-MG para que seja aplicada a tese que ainda será decidida. Outros cinco magistrados fizeram o mesmo, inclusive Alexandre.
Cármen Lúcia havia fundamentado sua decisão citando o Tema 1.297, que trata da imunidade tributária recíproca sobre bens afetados a concessão de serviço público, e determinou a suspensão nacional de todos os processos relacionados ao assunto. Já Toffoli sugeriu incorporar à decisão a menção ao Tema 1.398, que trata mais especificamente da imunidade tributária na incidência de IPTU em relação a bens imóveis de estatais.
Por unanimidade, os ministros concordaram que o recurso da Cemig deve retornar ao TJ-MG para que seja aplicado o entendimento que será fixado pelo STF.
RE 1.469.093
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