teto de vidro

Venda casada de seguro em financiamento de imóvel gera dever de restituição

Nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A imposição de uma empresa específica, sem oportunidade de escolha, configura venda casada e viola o Código de Defesa do Consumidor, gerando o dever de devolver os valores pagos.

Com esse entendimento, a juíza Pamela Dalle Grave Flores Paganini, da 1ª Vara Cível de Curitiba, julgou parcialmente procedente uma ação revisional movida por um casal contra um banco.

Freepik

chaves com chaveiro de casa

Juíza considerou que contrato de financiamento não deu liberdade de escolha aos clientes

A sentença determinou a restituição ou compensação dos prêmios de seguro pagos indevidamente no âmbito de um financiamento habitacional, aplicando a tese fixada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça.

O caso envolve um contrato de financiamento imobiliário no valor de R$ 513 mil. Ao analisar a apólice, a magistrada observou que a proposta de adesão já trazia impressos os nomes de duas seguradoras parceiras do banco, integrando o conteúdo padrão do documento.

Para a juíza, essa formatação comprovou que não foi dada aos autores a oportunidade de buscar outras opções no mercado. “Apesar da liberdade de contratar, inicialmente assegurada, o contrato entabulado entre as partes não assegura liberdade na escolha da seguradora”, apontou.

A sentença destacou que a prática infringe o artigo 39, inciso I, do CDC. “Não havendo qualquer indício nos autos de que foi oportunizado ao consumidor contratar a seguradora de sua escolha, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da sua cobrança”, concluiu a magistrada, ordenando a devolução dos valores com correção monetária.

Juros e capitalização mantidos

Embora tenha reconhecido a abusividade no seguro, o Juízo rejeitou os pedidos de revisão das taxas de juros e da capitalização. A decisão baseou-se em prova pericial contábil, que demonstrou que a taxa de juros anual contratada (8,64%) estava, na realidade, abaixo da média de mercado apurada pelo Banco Central para a época (14,90%).

“As taxas pactuadas não superam a média de mercado, de modo que não se constata abusividade na sua aplicação”, afirmou a juíza. Quanto à capitalização de juros, a sentença reiterou que a prática é permitida em contratos firmados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, o que ocorreu no caso.

O casal foi representado na ação pelo advogado Orlando Anzoategui Jr., da banca Anzoategui Advogados.

Clique aqui para ler a sentença
Processo 0027107-34.2019.8.16.0001

Karla Gamba

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também