A concessão de medida liminar em recurso em Habeas Corpus exige a demonstração inequívoca de flagrante ilegalidade ou de urgência que não possa aguardar o julgamento do mérito. Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Herman Benjamin, negou a revogação da prisão preventiva de um réu investigado pela suspeita de participar de um esquema de exportação ilegal de remédios controlados para os Estados Unidos.

Preso é acusado de integrar uma organização criminosa que vende remédios controlados no exterior
Segundo os autos, o acusado integra uma organização criminosa responsável pelo envio ao exterior de remédios como Zolpidem, Alprazolam, Clonazepam e Ritalina, sem prescrição médica e em violação às normas sanitárias brasileiras e americanas.
O Ministério Público da Bahia aponta que ele atuava na logística do comércio ilícito e nas transferências financeiras destinadas à remuneração do grupo e ao repasse de lucros.
O mérito do recurso será analisado pela 5ª Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Ribeiro Dantas.
Descumprimento de cautelares
O restabelecimento da prisão, motivo do recurso, ocorreu quando o Tribunal de Justiça da Bahia constatou a quebra das condições impostas para a liberdade provisória. Inicialmente, o juízo de primeiro grau havia revogado a custódia mediante a imposição de medidas cautelares diversas, como o comparecimento mensal em juízo. Contudo, o tribunal estadual concluiu que o réu deixou de cumprir essa obrigação e mudou-se para São Paulo sem prévia autorização judicial.
No recurso ao STJ, a defesa sustentou que a mudança se deu por causa de uma proposta de emprego formal e argumentou que o não comparecimento mensal decorreu do baixo nível de instrução do acusado, que não teria compreendido a necessidade da medida. Os advogados alegaram ainda que ele é o único responsável pelo sustento da companheira, dos filhos e da mãe idosa.
Ao analisar o pedido de urgência durante o plantão judiciário, Herman Benjamin concluiu que os argumentos defensivos não evidenciam ilegalidade manifesta que justifique a suspensão imediata do decreto prisional.
“À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do Recurso em Habeas Corpus”, registrou o presidente na decisão.
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RHC 229.928/BA
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