
Transporte inseguro condena município a ter de indenizar por danos morais
O fornecimento de veículo inadequado para o transporte de passageiros da zona rural para a zona urbana pode levar à condenação do poder público municipal e gerar danos morais em caso de acidente. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a condenação do município de Itamarandiba (MG) ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais à família de uma idosa que se acidentou ao utilizar transporte rural para uma feira de agricultores.
A ação foi proposta pela vítima — posteriormente representada pelo espólio por ter falecido durante o processo —, que alegou ter caído de um caminhão utilizado para levar moradores da zona rural para a feira no centro da cidade. A autora sustentou que o veículo era inadequado para o transporte de pessoas.
Conforme os autos, a porta do caminhão — fabricado em 1968— se abriu durante uma manobra, provocando o acidente. A vítima sofreu fraturas, perdeu a autonomia e passou a depender de terceiros para atividades básicas.
O município contestou as acusações e afirmou que um acordo firmado entre a autora e o prestador do serviço deveria afastar a obrigação de indenizar pelo poder público. Também alegou que não ficou comprovado que o transporte estava a serviço da prefeitura.
Em primeira instância, o pedido de indenização por danos materiais foi negado, mas a Justiça reconheceu o dano moral e condenou o município ao pagamento de R$ 15 mil. A prefeitura recorreu da decisão.
Insegurança
Ao analisar o recurso, a relatora do caso, desembargadora Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, entendeu que o acordo não exclui a responsabilidade do município em indenizar. Destacou ainda que o transporte era contratado pelo poder público e que o veículo não atendia às normas de segurança.
Para a magistrada, as lesões sofridas superam meros transtornos e configuram dano moral, por serem capazes de gerar “angústia e aflição”, e o valor de R$ 15 mil é adequado à gravidade do caso, além de cumprir a função de compensar a vítima e desestimular condutas semelhantes.
Os desembargadores Júlio Cezar Guttierrez e Raimundo Messias Júnior acompanharam o voto da relatora. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
Processo 0017705-86.2011.8.13.0325
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