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STF reforça inconstitucionalidade de idade mínima em concurso de juiz

A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman — Lei Complementar 35/1979) é o regime jurídico único para todos os magistrados do país e, como ela não prevê qualquer limitação de idade para ingresso na carreira, somente a comprovação de três anos de atividade jurídica, conforme a Constituição, pode ser usada como critério temporal nos concursos para o cargo de juiz.

Marcelo Camargo/Agência Brasil

O ministro do STF, Kássio Nunes Marques

Voto do ministro Nunes Marques foi seguido de maneira unânime no julgamento

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de uma lei de Mato Grosso que impunha limite etário como requisito para a inscrição em concurso público destinado ao ingresso na carreira da magistratura estadual. A decisão foi tomada no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade relatada pelo ministro Nunes Marques.

A ação foi proposta pelo procurador-geral da República contra dispositivo da Lei 4.964/1985, alterada pela Lei Complementar estadual 281/2007, que estabelecia idade mínima para candidatos ao cargo de juiz. Em seu voto, o relator destacou que o artigo 93 da Constituição é expresso ao atribuir à União, por meio de lei complementar de iniciativa do STF, a competência para dispor sobre o Estatuto da Magistratura.

Segundo ele, trata-se de opção constitucional por um regime jurídico nacional e uniforme para todos os magistrados do país, o que impede que estados-membros criem requisitos adicionais para o ingresso na carreira. O relator lembrou que, enquanto não for editada a nova lei complementar, permanecem em vigor como requisitos para o ingresso na magistratura apenas o que estabelece a Loman: o bacharelado em Direito e o mínimo de três anos de atividade jurídica, sem qualquer exigência etária.

Nunes Marques ressaltou ainda que o silêncio da Constituição e da Loman quanto à idade não autoriza os estados a legislar sobre o tema. Para o ministro, ao fixar limite etário, o legislador mato-grossense “imiscuiu-se em campo reservado à União”, incorrendo em vício formal de inconstitucionalidade.

Ele também citou precedentes do próprio STF, como o julgamento da ADI 5.329, em que a corte declarou inconstitucional norma do Distrito Federal que estabelecia idades mínima e máxima para o ingresso na magistratura. Na ocasião, o tribunal firmou o entendimento de que apenas a Constituição e a Loman podem fixar critérios para a investidura no cargo de juiz.

Clique aqui para ler o voto do relator
ADI 6.793

Karla Gamba

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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