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Editora não pode criar pseudônimo sem autorização do autor, decide STJ

Os direitos morais de autor são inalienáveis e irrenunciáveis. E a transmissão total de direitos patrimoniais a uma editora não abrange a prerrogativa de escolha de pseudônimo, que cabe exclusivamente ao criador da obra.

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Editora publicou obra de professor sob pseudônimo sem sua autorização

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma editora e manteve sua condenação a indenizar um escritor que teve sua obra publicada sob nomes fictícios inventados pela empresa, sem sua autorização.

A ação trata do caso de um professor contratado para redigir um livro didático de biologia sob demanda. Após a entrega do trabalho, a editora publicou a obra sem prévio aviso e não creditou a autoria ao escritor. Em vez disso, a empresa estampou na capa os nomes “Francisco Buarque” e “Maria Ambrosia”, pseudônimos criados por ela.

Em sua defesa, a editora alegou que o contrato firmado entre as partes é um ato jurídico perfeito e prevê a cessão total dos direitos autorais, permitindo-lhe escolher um nome fictício para assinar a obra.

As instâncias ordinárias, contudo, consideraram a conduta ilícita, condenando a editora a pagar R$ 20 mil por danos morais e R$ 264 mil por danos materiais (calculados sobre três mil exemplares, conforme a lei).

Limites da cessão

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998) impõe interpretação restritiva aos negócios jurídicos da área. O magistrado ressaltou que, embora os direitos patrimoniais possam ser cedidos, os morais são personalíssimos e não podem ser objeto de transferência total.

“A transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei”, afirmou o ministro, citando o artigo 49 da legislação específica.

O acórdão esclareceu que o direito de usar pseudônimo para ocultar a identidade é uma prerrogativa moral do autor (artigo 24 da Lei 9.610/1998). Portanto, essa escolha não pode ser delegada à editora por força de contrato.

“Frise-se: é o autor/cedente quem tem o direito autoral moral de se ocultar e, consequentemente, eleger seu pseudônimo, ação esta que não compete e não pode ser alienada ao cessionário de seus direitos”, apontou o relator na decisão.

Para o colegiado, a empresa violou a lei ao inventar autores para a obra. “Ocorre que, ao publicar o livro, a editora/recorrente indicou como autores os pseudônimos de Francisco Buarque e Maria Ambrosia, criados pela empresa, sem menção ao pseudônimo escolhido pelo autor e sem notícia de sua autorização ou mesmo participação”, relatou o voto.

A editora ainda opôs embargos de declaração, alegando omissões no julgado, mas o colegiado rejeitou o pedido em dezembro, reafirmando que a decisão abordou todos os aspectos fáticos e jurídicos necessários.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.219.796

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