O Código de Defesa do Consumidor veda a exposição do devedor a situações de ridículo ou constrangimento durante a cobrança de débitos. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul condenou, por unanimidade, um banco ao pagamento de indenização de R$ 5 mil por danos morais a um cliente que sofreu cobranças consideradas excessivas e vexatórias.

Ligações com cobranças revelaram a inadimplência e expuseram o cliente a constrangimento, concluiu a sentença
O autor ajuizou uma ação indenizatória alegando que, por ter pendência financeira, passou a receber ligações insistentes, inclusive em seu ambiente de trabalho, com frequência diária e em número elevado, o que teria exposto a sua condição de inadimplente a colegas e causado constrangimentos. Em primeiro grau o pedido foi julgado improcedente, com o entendimento de que não foi comprovada a ocorrência de cobrança vexatória.
Deixava recados
Ao analisar o recurso, a relatora, juíza convocada Denize de Barros Dodero, destacou que o conjunto probatório, especialmente a prova testemunhal, demonstrou que as ligações ultrapassaram o exercício regular do direito de cobrança. Segundo um depoimento, o banco fazia, em média, dez ligações diárias para o local de trabalho do autor, deixando recados a terceiros e, em algumas ocasiões, mencionando possíveis consequências judiciais, o que gerava constrangimento ao consumidor.
A juíza entendeu que o banco extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando ato ilícito e dano moral indenizável. Para fundamentar a sua decisão, a magistrada citou o artigo 42 do CDC : “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.
O valor da indenização foi fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e o caráter pedagógico da condenação, sem ocasionar enriquecimento sem causa, segundo a decisão. Os juros de mora incidem a partir da citação, por se tratar de relação contratual, e a correção monetária deve ser aplicada desde o arbitramento.
A relatora inverteu a sucumbência fixada na sentença, em conformidade com o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça e em atenção à Súmula 326 do STJ. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MS.
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