A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação e aumentou a indenização a ser paga por um tatuador a uma cliente em razão de uma tatuagem não concluída. Os danos morais foram elevados de R$ 4 mil para R$ 5 mil, e os danos materiais, referentes à conclusão do serviço com outro profissional, mantidos em R$ 2,4 mil.

TJ-MG condenou tatuador por não terminar trabalho em perna de cliente
Na ação, a cliente alegou que, em agosto de 2023, por meio de redes sociais, teve contato com o anúncio do profissional que cobraria o preço simbólico de R$ 450 por uma tatuagem que participaria de um festival. Ela informou que aceitou ser uma “tela humana”, fez o pagamento e combinou que tatuaria a imagem de uma bruxa na perna.
A tatuagem, no entanto, não foi concluída em sessão única porque a cliente se queixou bastante de dores. Depoimentos de testemunhas indicaram que a mulher chegou a gritar de dor, o que fez o tatuador interromper o procedimento.
Em sua defesa, o profissional alegou ausência de culpa e pontuou que a tatuagem, pelas regras do evento, precisava ser concluída em apenas uma sessão. Ele afirmou que, para marcar nova sessão para a cliente em outra data, cobraria um valor adicional.
O tatuador foi condenado em primeira instância, já que a falta de explicação sobre as condições foi entendida como falha na prestação do serviço. As partes recorreram.
Arte interrompida
O relator do caso, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, sustentou que a sessão foi interrompida por motivo alheio à vontade da cliente, que se queixava de fortes dores.
Conforme o magistrado, na negociação não ficou devidamente explicado que a tatuagem não poderia ser retomada em outro dia nas mesmas condições acordadas. “Não há dúvida de que a cliente foi induzida a acreditar na possibilidade de execução do trabalho em duas etapas, compreendendo a posterior finalização do procedimento”, escreveu ele.
No entanto, o trabalhador “não mais atendeu às suas mensagens, nem demonstrou interesse em finalizar o serviço contratado, deixando o desenho inacabado e em condições esteticamente constrangedoras”.
Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves acompanharam o voto do relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
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Processo 1.0000.25.103434-4/001
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