A 6ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a decisão de primeiro grau que reconheceu a impenhorabilidade de valores provenientes de bolsa universitária destinados à manutenção educacional, determinando a devolução das quantias descontadas por uma instituição financeira a uma estudante de Blumenau (SC). O valor é de R$ 13.128,92, acrescido de juros e de correção monetária.
Recursos destinados à educação da estudante não podem ser usados para quitar dívida
A estudante ajuizou uma ação de restituição de valores estudantis contra uma cooperativa de crédito do Vale do Itajaí. Isso porque a instituição financeira descontou de sua conta os valores da bolsa de estudos concedida pelo Programa de Bolsas Universitárias de Santa Catarina (Uniedu), instituído pelo Decreto estadual 470/2020, em razão da inadimplência de um empréstimo.
A universitária foi selecionada para o programa por cumprir o critério de carência socioeconômica. A bolsa tinha por objetivo suprir necessidades básicas e garantir sua permanência na universidade. O juízo de primeiro grau condenou a cooperativa de crédito à restituição da quantia porque “o programa tem como objetivos ‘estimular o acesso e a permanência no ensino superior’ e ‘fomentar o desenvolvimento e as potencialidades regionais’”, como anotou o juiz na sentença.
A instituição financeira recorreu ao TJ-SC alegando que a verba não possui destinação vinculada diretamente ao custeio da graduação e pode ser utilizada pela estudante da forma que melhor lhe convier. Ela sustentou que a autora da ação estava inadimplente com suas obrigações contratuais e que o débito automático foi feito em estrita observância às condições estabelecidas no contrato, livremente pactuado entre as partes.
No entanto, o colegiado negou, por unanimidade, a apelação. “Ocorre que, no caso em testilha, e como muito bem enfatizado pelo juízo, (…) a parte autora, ora apelada, ‘foi selecionada por cumprir o critério de carência socioeconômica, sendo a bolsa destinada a suprir suas necessidades básicas e garantir sua permanência na universidade’, o que, portanto, e ainda que autorizado o débito automático, inviabiliza o proceder do banco sobre a respectiva quantia, afinal ‘o valor creditado na conta da autora possui natureza alimentar e destinação voltada ao fomento da educação’ (…)”, diz o acórdão. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.
Apelação 5022263-68.2023.8.24.0008
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