farta documentação

Ministro mantém vaga de candidato pardo barrado em etapa de heteroidentificação

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da presidência, manteve decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que determinou a reinclusão de um candidato na lista de cotistas negros e pardos aprovados em concurso público para cartórios do estado.

Freepik

Juízes do TJ-PR negaram pedido de revisão de concurso baseada em pontuação de candidato atribuída por ferramenta de inteligência artificial

Ministro ordenou que candidato pardo seja incluído em lista de cotistas aprovados em concurso

De acordo com o processo, o candidato se autodeclarou pardo na inscrição do processo seletivo mas, na etapa de heteroidentificação presencial, a comissão avaliadora concluiu que seu fenótipo era incompatível com a política afirmativa.

A decisão da comissão avaliadora foi mantida em primeiro grau, mas reformada pelo TJ-PE, que determinou a reinclusão provisória do candidato na lista de cotistas aprovados, a fim de assegurar sua participação nas fases subsequentes do concurso.

Para o tribunal pernambucano, foi apresentada robusta documentação comprovando que o candidato é realmente pardo, inclusive parecer técnico antropológico e laudo dermatológico.

Ao STJ, o estado de Pernambuco pediu a suspensão da decisão liminar por entender que ela causaria grave lesão à ordem pública e administrativa. Na visão do ente público, a inclusão precária de um candidato na lista de cotistas às vésperas da sessão pública para a escolha das serventias, marcada para 22 de janeiro, geraria um “efeito dominó” na ordem de preferência de todos os demais aprovados, trazendo instabilidade e risco de anulação do ato caso a decisão provisória seja revertida futuramente.

Sem tumulto

Salomão destacou que a atuação do Poder Judiciário para garantir a reclassificação de candidatos em concursos públicos é comum e, por si só, não compromete a ordem pública.

“A grave lesão à ordem pública há de ser circunstanciada àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas, o que não é o caso destes autos, em que se discute, simplesmente, a reclassificação de um candidato no concurso público”, pontuou.

O ministro acrescentou que a medida determinada pelo TJ-PE pode ser revertida se houver mudança de entendimento no julgamento definitivo. De acordo com o vice-presidente do STJ, eventual alteração na ordem de classificação deve possibilitar a convocação posterior dos candidatos preteridos, sem prejuízo à administração pública ou ao andamento regular do concurso.

“Sob essa ótica, não se verifica como a inclusão de um candidato na lista dos cotistas e a sua consequente reclassificação possa causar o alegado tumulto ou colapso na sessão pública de escolha. O certame deve possuir logística própria para lidar com ordens de classificação, pois a inclusão de um nome em posição distinta constitui mero ajuste operacional”, finalizou o ministro ao indeferir o pedido do estado de Pernambuco. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão
SLS 3.702

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também