A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível a retificação de edital de concurso público para a inclusão de prova de títulos, mesmo depois de o candidato ter feito as provas objetivas, a fim de adequá-lo à lei que regulamenta o cargo em disputa.

STJ autorizou concurso a retificar edital para incluir prova de títulos, mesmo depois da fase objetiva
A prova de títulos avalia a formação acadêmica e vida profissional do candidato, somando pontos de acordo com títulos — especializações, pós-graduação, produção acadêmica e experiência profissional — presentes no currículo.
De acordo com o mandado de segurança impetrado no STJ, um candidato inscrito no Concurso Público Nacional Unificado (CNU) afirmou ter optado por disputar uma vaga de analista técnico de políticas sociais porque, conforme o edital na época das inscrições, havia apenas a previsão de provas, sem menção ao exame de títulos.
Cerca de três meses depois das provas objetivas, o edital foi alterado para incluir a fase de prova de títulos, em caráter classificatório.
Com a mudança, alterou-se o peso das demais provas, o que diminuiu a nota final do impetrante, deixando-o em classificação abaixo da anterior. O candidato alega que essa alteração violou os princípios da vinculação ao edital, da legalidade, da isonomia, da boa-fé e da segurança jurídica.
Adequação à lei
O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, verificou que a retificação do edital ocorreu para atender ao artigo 4º da Lei 12.094/2009, que regulamenta a carreira de analista técnico de políticas sociais. Conforme o ministro, a alteração foi necessária porque a lei exige que o concurso público para essa carreira seja composto por provas e títulos.
O ministro ressaltou que, segundo informações prestadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a alteração do edital decorreu de um acordo judicial celebrado entre a União e a banca organizadora com o objetivo de garantir a legalidade do concurso, evitando prejuízos ao preenchimento das vagas e à recomposição do quadro de pessoal.
Domingues também observou que, segundo o ministério, a ausência da fase de prova de títulos já vinha sendo questionada pelos candidatos.
O relator concluiu que a alteração do edital para adequação a uma exigência legal é permitida e, no caso analisado, não violou os princípios da legalidade e da isonomia, mesmo tendo ocorrido depois das provas objetivas.
O advogado Marco Antonio Araujo Jr., presidente da Associação de Apoio aos Concursos e Exames (Aconexa), avalia que o STJ acertou ao adequar o edital à lei, mas afirma que decisões que alteram a estrutura do certame devem ser evitadas ao máximo, em nome da segurança jurídica.
“De um lado, a legalidade impõe aderência estrita ao que a lei determina (no caso, provas e títulos); de outro, a vinculação preserva a igualdade de condições e a confiança dos candidatos. A Corte priorizou a legalidade: edital em desconformidade não gera direito adquirido a regime contrário à lei — a vinculação existe dentro dos limites do ordenamento jurídico”, avalia. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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MS 30.973
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