Imputação genérica

Falta grave exige prova individualizada da conduta, diz TJ-SP

A homologação de falta disciplinar grave, fundamentada a partir de imputação genérica e desprovida de prova individualizada sobre a conduta do preso, é ilegal.

Com esse entendimento unânime, a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo anulou uma falta e concedeu a ordem em Habeas Corpus a um réu. 

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Se o atraso em pedido de perícia decorre de ineficiência do Estado, o excesso de prazo configura constrangimento ilegal

TJ-SP revogou falta grave de preso por falta de fundamentação individualizada

No caso concreto, agentes penitenciários de Presidente Prudente (SP) encontraram dez celulares, carregadores e outros objetos eletrônicos escondidos em botinas. Os itens foram localizados em um vestiário usado por 37 detentos autorizados a trabalhar fora do presídio. 

A vistoria resultou na instauração de um processo administrativo disciplinar contra todos os presos e na regressão de seus regimes em razão da falta grave. Parte dos detentos confessou ter usado os aparelhos. O autor do HC em questão, no entanto, alegou que não usou os celulares e que os objetos não lhe pertenciam.

A defesa argumentou que a falta era nula por ausência de individualização da conduta e violação ao artigo 45, §3º, da Lei de Execução Penal (LEP), que veda a imposição de sanções coletivas.

Elucidação inadequada

O relator, desembargador Luís Geraldo Lanfredi, acatou o argumento da defesa e considerou que a propriedade dos aparelhos encontrados no vestiário não foi elucidada devidamente pelos agentes penitenciários.

Para o magistrado, não há nos autos nenhuma comprovação de que o réu tenha usado ou seja dono dos materiais apreendidos.

“Nesta quadratura, manter a condenação do sentenciado, no caso em espeque, seria admitir a possibilidade de sanção coletiva, já que frágil e genérica a prova oral produzida, não sendo possível identificar qual a efetiva atuação do coacto no contexto dos fatos apurados. Enfim, trata-se de hipótese expressamente vedada pela Lei de Execução Penal, conforme argumentado alhures”, afirma.

“Dessa sorte, não se vislumbra suporte probatório seguro a amparar o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave. O acervo coligido aos autos está permeado por contradições e incertezas, que impedem qualquer juízo de censura com a segurança exigida no âmbito da execução penal.”

Atuou no caso o advogado Geovani Souza Deus.

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HC 2304917-81.2025.8.26.0000

Sheyla Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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