Por maioria de votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça condenou nesta quarta-feira (4/2) o ex-presidente do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro José Gomes Graciosa a 13 anos de reclusão pelo crime de lavagem de dinheiro.

Corte Especial apreciou pela primeira vez um caso em que o delito de lavagem foi imputado de forma autônoma
A pena será cumprida em regime inicial fechado. O colegiado também determinou a perda do cargo público, que ainda era ocupado pelo réu, e a devolução de R$ 3,7 milhões, correspondentes à soma dos valores lavados.
Flávia Graciosa, mulher do conselheiro, também foi condenada pelo delito: sua pena é de três anos e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito consistentes na prestação de serviços à comunidade e limitações aos finais de semana.
Condenação autônoma
É a primeira vez que a Corte Especial, colegiado responsável por julgar autoridades com foro privilegiado, aprecia um caso em que o delito de lavagem é imputado de forma autônoma — ou seja, sem o crime antecedente.
Essa particularidade levou a uma divergência no julgamento. A maioria dos ministros entendeu que Graciosa e sua mulher lavaram dinheiro proveniente de um esquema de corrupção envolvendo contratos celebrados pelo estado do Rio de Janeiro entre 1999 e 2016.
O ponto-chave da denúncia é uma conta corrente aberta pelos réus em um banco na Suíça, em 1996, e cujo último depósito ocorreu em 2002. Os crimes antecedentes relacionados a esses valores não foram denunciados porque as condutas já prescreveram.
Isso ocorreu porque a prescrição da corrupção corre a partir da data de sua ocorrência. Já para a lavagem de dinheiro, o termo inicial é a descoberta do ilícito, o que ocorreu a partir de 2016, quando o compliance da instituição suíça levou à revelação dessas movimentações.
As investigações avançaram a ponto de membros do grupo criminoso fecharem acordos de colaboração premiada. O MPF tem indícios concretos de corrupção só a partir de 2007 e eles motivaram outra denúncia, na Ação Penal 897, que ainda será julgada pela Corte Especial.
Crime comprovado
Nesse contexto, a ministra Isabel Gallotti considerou comprovadas a existência da organização criminosa e a tentativa de ocultar os recursos obtidos. Logo, é cabível a condenação autônoma pelo crime de lavagem de dinheiro.
“Com a autonomia entre os crimes de lavagem e corrupção, nada impede que haja denúncia por lavagem, mesmo que o ato específico antecedente não possa mais ser objeto de denúncia. O que é necessário é que o dinheiro seja entendido como decorrente de corrupção”, justificou a magistrada.
Votaram com ela e formaram a maioria os ministros Og Fernandes, Sérgio Kukina, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves.
Faltou lastro
Abriu a divergência e ficou vencido o revisor da ação penal, ministro Antonio Carlos Ferreira. Para ele, há uma impropriedade cronológica e lógica em tratar uma conta movimentada até 2002 como destino de verbas decorrentes de corrupção para a qual só há provas a partir de 2007.
Ferreira destacou que, ainda que o delito de lavagem de dinheiro seja autônomo, a denúncia precisa demonstrar que a origem dos recursos foi o lucro obtido com a prática do crime antecedente, o que não foi feito pelo MPF.
“Faz-se necessário demonstrar o vínculo entre a transação financeira destinada a ocultar recursos, imputada como lavagem, e o crime antecedente que deu origem ao proveito econômico ilícito, mesmo que sua punibilidade encontre-se extinta pela prescrição”, explicou ele.
Para o ministro, caso se considere como termo inicial do crime antecedente o ano de 1999, as únicas provas existentes na ação penal são oriundas de depoimentos de colaboradores, sem fundamento em outros elementos probatórios.
“Com efeito, é necessário demonstrar minimamente o percurso do dinheiro, sua origem ilícita de forma coerente, com base probatória”, ressaltou. Votaram com ele os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Raul Araújo.
Apn 927
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