hierarquia definida

Posição em concurso é primeiro critério de desempate para promoção de magistrados

Em casos de empate, a ordem de classificação no concurso para magistratura precede o critério de idade para fins de promoção no âmbito do Poder Judiciário do Tocantins. A decisão, unânime, foi tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (5/2) no julgamento de embargos declaratórios em uma ação que tramitava havia mais de 15 anos na corte.

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Em caso de empate, classificação no concurso é o principal critério para promoção por antiguidade na magistratura

No mesmo julgamento, os ministros determinaram o envio do entendimento ao Conselho Nacional de Justiça para que o órgão faça um estudo e uniformize os critérios de desempate para a promoção por antiguidade na magistratura, levando em conta a tese firmada.

O caso chegou ao STF em setembro de 2010, em ação proposta pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) contra a Lei Orgânica do Poder Judiciário do Tocantins. De acordo com a entidade, a norma fixou critérios externos à carreira para fins de desempate nos casos de promoção por antiguidade, em detrimento do que prevê a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).

Segundo a lei estadual, a diretoria-geral do Tribunal de Justiça do Tocantins organizaria anualmente o quadro de antiguidade dos desembargadores e juízes, adotando os seguintes critérios para o caso de desempate: tempo de serviço na entrância; tempo de serviço como juiz; tempo de serviço público no estado; tempo de serviço público em geral; e idade.

Para a Anamages, os critérios são inconstitucionais porque invadem a competência exclusiva da Loman. A entidade alegou ainda que a aplicação das regras fere os princípios da paridade federativa (artigo 19, inciso III, da Constituição Federal), da isonomia e da proporcionalidade.

Em agosto de 2016, o STF julgou o mérito da ação e acolheu parcialmente o pedido, declarando a inconstitucionalidade do trecho da lei tocantinense que adotava o tempo de serviço no estado e o tempo de serviço público em geral como critérios.

Os ministros entenderam que esses dispositivos instituíam discriminação entre unidades federativas, além de prever o tratamento privilegiado a pessoas de um estado, o que é expressamente vedado pela Constituição. No entanto, o Supremo manteve a validade do dispositivo que previa a idade como critério para desempate.

Em setembro de 2016, no entanto, a Anamages opôs embargos alegando que a tese não delimitou qual seria o principal critério para desempate — no caso, idade ou posição classificatória no concurso.

Critério impositivo

Inicialmente, o relator, ministro Cristiano Zanin, rejeitou os embargos. Ele entendeu que a corte já tem jurisprudência consolidada no sentido de que a idade pode ser utilizada como critério nos casos de empate.

O ministro Gilmar Mendes abriu a divergência. Ele defendeu que a classificação no concurso é um critério impositivo nesses casos e que o próprio Conselho Nacional de Justiça já reconheceu essa hierarquia.

A partir da posição de Gilmar, Zanin alterou seu entendimento e seguiu o decano. Os ministros entenderam, de forma unânime, que o critério de idade é subsidiário à classificação no concurso, que deve ser utilizada como principal critério para desempate em casos de promoção por antiguidade.

ADI 4.462

Karla Gamba

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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