A fixação de aluguel em valor superior ao pedido pelo locador na ação renovatória não configura julgamento ultra petita (além do pedido) quando o pedido for aberto e o montante decorrer de avaliação técnica. O valor inicial não limita o julgador, pois o objetivo do processo é recompor o equilíbrio econômico do contrato.
Com base nesse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento aos embargos de declaração opostos por uma rede varejista. A decisão manteve um acórdão que validou o novo valor do aluguel a ser pago pela empresa por uma loja em um shopping center.

Aluguel de uma loja em shopping center foi o tema da ação da rede varejista
O caso envolve uma ação renovatória de locação comercial movida pela varejista contra os proprietários da unidade. A disputa girava em torno dos parâmetros para a renovação do contrato, incluindo o valor mensal do aluguel.
Após o julgamento da apelação, a rede varejista interpôs embargos apontando omissões no julgado, questionando especificamente o fato de a condenação ter superado o teto do aluguel sugerido na inicial pelos próprios locadores.
Nos embargos, a rede varejista alegou que o tribunal não enfrentou a tese de que a sentença era ultra petita por fixar um valor locativo superior a R$ 914,5 mil, montante indicado pelos proprietários.
A empresa também sustentou que os honorários deveriam ser calculados sobre o valor da causa, conforme o artigo 58, inciso III, da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991), e não sobre a diferença dos aluguéis (proveito econômico).
Pedido aberto
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Alcides da Fonseca Neto, rejeitou as alegações de omissão. O acórdão reafirmou que, em ações renovatórias, prevalece o entendimento jurisprudencial de que o valor indicado na inicial não vincula rigidamente o magistrado, uma vez que a finalidade da demanda é refletir o valor real do imóvel no mercado.
“Foi explicitamente consignado no acórdão tanto o fato de o pedido dos ora embargados ter sido aberto à fixação de valor acima de R$ 914.575,89, quanto a circunstância de ser majoritário o entendimento jurisprudencial de não configurar julgamento ultra petita estabelecer, em ação renovatória, valor de aluguel superior ao postulado pelo locador”, afirmou o relator.
Quanto aos honorários, o tribunal esclareceu que a norma da Lei do Inquilinato tem caráter estimativo e fiscal. Sendo o proveito econômico mensurável (a diferença entre o aluguel antigo e o novo), aplica-se a regra geral do Código de Processo Civil (artigo 85, parágrafo 2º).
“Destaque-se, por fim, que o fato de o proveito econômico ter sido elevado não constitui óbice a seu uso para os fins em comento, consoante item I do Tema nº 1.076/STJ”, concluiu o magistrado.
Clique aqui para ler o acórdão
AC 0037377-23.2021.8.19.0209
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