O bloqueio indevido de benefício assistencial causado por erro no Sistema Informatizado de Controle de Óbitos (Sisobi), gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), gera dever de indenizar. A autarquia responde pelos danos morais decorrentes da falha que priva o agricultor de verba alimentar essencial à subsistência, ainda que o bloqueio tenha sido executado por outro ente federal com base nesses dados.
Com esse entendimento, a 2ª Turma Recursal da Justiça Federal do Ceará deu parcial provimento ao recurso de um agricultor. O colegiado reformou a sentença de primeira instância para condenar o INSS ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais, mantendo, contudo, a isenção de responsabilidade da União.

Agricultor sofreu bloqueio por aparecer como morto em cadastro do INSS
O caso envolve um trabalhador rural do município de Arneiroz (CE) que buscava o recebimento do benefício Fundo Garantia-Safra referente aos anos de 2022, 2023 e 2024. Ao tentar acessar os recursos, destinados a agricultores familiares sujeitos à perda de safra por estiagem, ele foi surpreendido com a negativa do pagamento. A justificativa foi um bloqueio cautelar motivado pela informação de que constava um registro de óbito em seu nome no sistema governamental.
Na ação judicial, o autor pediu a liberação das parcelas e indenização por danos morais. A União defendeu-se alegando que apenas utilizou os dados disponíveis no Sisobi para fazer o bloqueio preventivo e que não praticou ato ilícito. Já o INSS sustentou que a cessação não decorreu de equívoco administrativo próprio, mas das informações de óbito repassadas pelos cartórios, argumentando que não se oporia ao restabelecimento uma vez esclarecida a situação.
O juízo de primeira instância havia negado os danos morais, considerando o episódio um mero aborrecimento e determinando apenas que o autor regularizasse sua situação administrativamente. O agricultor recorreu, sustentando o abalo sofrido pela privação da verba.
Responsabilidade configurada
Ao analisar o recurso, a 2ª Turma Recursal diferenciou as responsabilidades. O relator isentou a União, entendendo que o ente agiu dentro da legalidade ao bloquear o pagamento com base em “informação oriunda de cadastro administrado por outro órgão”. O colegiado reconheceu, contudo, a falha do INSS, gestor do sistema que indicou erroneamente a morte do segurado.
O acórdão destacou que o Garantia-Safra visa garantir condições mínimas de sobrevivência e que o erro causou prejuízo concreto à honra e à subsistência do trabalhador.
“A negativa de pagamento do benefício por erro do INSS é, sem sombra de dúvidas, causador de angústia, constrangimento, preocupações, configurando, enfim, um significativo abalo moral”, registrou a decisão.
O colegiado reforçou que a autarquia não pode se eximir da responsabilidade por falhas na prestação do serviço de dados que gerencia, independentemente da origem da informação cartorária.
“Dessa forma, como a suspensão do pagamento das verbas questionadas ocorreu em razão de informação oriunda de cadastro administrado por outro órgão, in casu, o INSS, a União não pode ser penalizada pelo fato de ter procedido à suspensão do pagamento garantia-safra da parte autora”, concluiu o relator.
O advogado Marcelo Pinheiro Nocrato representou o autor da ação.
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Processo 0001187-56.2024.4.05.8106
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