A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a discutir nesta terça-feira (10/2) se cabe a suspensão condicional do processo em favor de réu acusado de islamofobia — o ódio direcionado ao islã e aos muçulmanos.

Réu foi denunciado por islamofobia e teve negada a possibilidade de suspensão condicional do processo pelo MP
Trata-se de uma medida despenalizadora que suspende a tramitação do processo por um período, no qual o acusado precisa cumprir uma série de medidas determinadas pelo juízo.
Uma vez cumpridas essas medidas, é decretada a extinção da punibilidade e o réu continua com a ficha limpa. A dúvida é se cabe esse tipo de medida no caso concreto, considerando-se a provável equiparação da islamofobia ao racismo.
O Ministério Público Federal, que teria de concordar com a suspensão condicional, foi contra, posição que levou a defesa a ajuizar pedido de Habeas Corpus. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região rejeitou a solicitação do acusado, que interpôs recurso ao STJ.
A corte superior tem jurisprudência pacífica no sentido de que a suspensão condicional do processo não é um direito subjetivo do réu, mas um poder-dever do MP, que deve fundamentar a decisão de forma adequada.
Em tese, cabe ao tribunal analisar se a fundamentação do MPF foi suficiente. Relator do recurso, o ministro Antonio Saldanha Palheiro votou por rejeitar a possibilidade da suspensão condicional do processo. Pediu vista o ministro Sebastião Reis Júnior.
Islamofobia e racismo
Para Saldanha Palheiro, a conduta do réu fomenta uma prática discriminatória contra uma comunidade minoritária, o que reforça o contexto segregacionista na sociedade brasileira. Assim, admitir o uso de medidas despenalizadoras apenas desvirtuaria sua natureza.
Essa posição se baseia no RHC 222.599, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual foi afastada a hipótese de acordo de não persecução penal (ANPP) para os crimes de racismo.
Para a defesa, estender essa interpretação ao caso da suspensão condicional do processo representa analogia in malan partem (em prejuízo do réu), o que não se admite no Direito Penal.
Não foi o que entendeu o relator, que citou o caso do STF, bem como tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, comprometendo-se a coibir toda forma de discriminação racial e social, com a adoção de posturas ativas.
Punitivismo desnecessário
Ninguém divergiu ainda, mas é possível que o STJ discuta formas menos punitivistas de tratar o caso de islamofobia. Foi o que indicou Sebastião Reis Júnior ao fazer o pedido de vista. Ele destacou a necessidade de achar uma solução menos traumática para o caso.
“Eu tenho a opinião de que isso é questão de educação, de ter uma instrução mais adequada. Eu não sei nem se essa pessoa (o réu) tem formação para avaliar a gravidade do que ele disse, às vezes foi uso indevido de uma palavra.”
Sebastião ainda levantou a hipótese de que impor ao réu medidas como a participação em cursos de socialização poderiam ser mais efetivas do que a condenação criminal.
RHC 219.028
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