Para não prejudicar ainda mais uma coletividade de pessoas já afetada pelo descaso da administração pública, os danos morais coletivos pela omissão no fornecimento de água potável podem ser fixados em valor simbólico.

Dano moral coletivo decorreu do descaso em fornecer água potável para população
A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que condenou o município de Senhora dos Remédios (MG) a pagar R$ 10 mil por danos morais coletivos.
O valor é relativamente baixo e responde à obrigação, imposta em acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de implantar um sistema adequado de abastecimento de água potável e garantir o fornecimento contínuo de água de qualidade.
A corte estadual afastou a condenação ao pagamento de danos morais coletivos por causa da ausência de prova de repercussão no sentimento difuso ou coletivo. O Ministério Público de Minas Gerais, então, recorreu ao STJ.
Relator do recurso especial, o ministro Marco Aurélio Bellizze considerou que a caracterização desse dever de indenizar não depende de comprovação de sentimentos individuais ou repercussão emocional na população afetada. Basta a existência de conduta ilícita ofensiva a direitos transindividuais. Esse requisito está presente no caso em que há interrupção ou deficiência na prestação do serviço de fornecimento de água tratada.
Prejuízo coletivo
Ao definir a indenização, o ministro ponderou que a imputação de um valor muito alto pode gerar prejuízo ainda maior à própria coletividade do município.
“É que eventual condenação financeira, por maior que seja sua justificativa punitivo-pedagógica, será suportada integralmente pelos cofres públicos, cuja fonte primária é justamente a arrecadação proveniente da comunidade afetada”, justificou.
Com isso, ele entendeu que a indenização por danos morais coletivos deve assumir caráter meramente simbólico. “Sua satisfação não recairá sobre o gestor responsável, mas sobre o erário, resultando em prejuízo ainda maior à população municipal.”
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.153.748
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