Delírios do MP

Sem profunda perturbação à ordem social não há danos morais coletivos

Com o entendimento de que apenas um fato que causa profunda perturbação à ordem social é capaz de justificar uma indenização por danos morais coletivos, a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido feito pelo Ministério Público contra o município de Ribeirão Preto (SP) por causa da morte de um aluno em escola da rede municipal, vítima de descarga elétrica.

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Aluno foi vítima de descarga elétrica em uma escola da rede municipal

Segundo os autos, os pais do menino já haviam sido indenizados em ação individual, mas o MP também ajuizou demanda contra o município pleiteando reparação por danos morais coletivos no valor de R$ 400 mil, em decorrência de falhas na manutenção e adequação da rede elétrica da escola. A ação foi julgada procedente em primeira instância.

Ao acolher o recurso do município, o relator, desembargador Oswaldo Luiz Palu, reiterou a gravidade dos fatos, mas ressaltou que o evento não alcançou dimensão coletiva.

“O ocorrido foi triste e lamentável, repito, mas a dor dos familiares foi reconhecida e indenizada. No bojo da presente ação, é de se ponderar que não houve a comprovação de que o fato gerou uma perturbação profunda e intolerável na ordem social ou nos valores fundamentais da comunidade de Ribeirão Preto, de forma a justificar uma reparação que transcenda a esfera individual.”

O magistrado também explicou que “o reconhecimento do dano moral coletivo por irregularidade administrativa, sem nexo causal direto com o evento danoso específico, desvirtua a finalidade reparatória e punitiva do instituto, ainda mais se proposta contra quem vai adimplir com tributos recolhidos da comunidade, a própria (indigitada) vítima”.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Carlos Eduardo Pachi e Rebouças de Carvalho. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

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Processo 1042810-07.2023.8.26.0506

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