A ausência de intimação do coproprietário de um imóvel antes de sua penhora anula o processo de arrematação. Com esse entendimento, a 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de duas herdeiras contra o comprador do imóvel que herdaram.

Não pode haver penhora sem intimação de todos os condôminos, diz TJ-SP
As duas irmãs herdaram um imóvel que foi leiloado sem que lhes fosse dada a preferência. Elas tentaram reaver o bem na Justiça, mas não conseguiram, até que opuseram embargos contra a última sentença que não as acolheu.
Elas sustentaram, nos embargos, que a responsabilidade pelo pagamento de dívidas recai sobre o próprio espólio e não sobre os herdeiros; que a penhora averbada antes do óbito não exime o exequente do dever de intimar as sucessoras, uma vez que estas somente se tornaram proprietárias do bem depois da abertura da sucessão; que a ausência de intimação da penhora impede que exerçam seus direitos de defesa, como a possibilidade de quitar a dívida, oferecer outros bens à penhora ou até mesmo questionar a validade da execução.
Consta nos autos que a dívida que deu origem à execução e subsequente penhora é de natureza pessoal da ex-cônjuge do pai das herdeiras, portanto, não do espólio dele. Segundo o relator do caso, desembargador Luiz Eurico, a responsabilidade pela obrigação de pagar recai sobre o patrimônio particular da devedora, atingindo apenas a sua cota-parte ideal do imóvel. A parte das embargantes é alheia à execução.
“Desse modo, o fato de a dívida não ter sido listada no inventário em nada prejudica o reconhecimento de que as embargantes figurem como terceiras com direito de proteção”, disse o relator. Da mesma forma, segundo o magistrado, estabelece-se uma divisão pro indiviso (sem demarcação física) entre as herdeiras e a devedora. Diante disso, o artigo 889 do Código de Processo Civil diz que é obrigatória a intimação do coproprietário quando a penhora recair sobre a fração ideal de outro condômino.
“A ausência de intimação das herdeiras, que se tornaram coproprietárias por força da lei (sucessão), configura violação direta ao princípio do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal) e cerceamento do direito de preferência”, escreveu o relator.
Portanto, para ele, há nulidade absoluta do processo de penhora. Ele reconheceu a nulidade da arrematação e acolheu os embargos. O colegiado o acompanhou por unanimidade, dando provimento ao recurso.
A advogada Juliane Teruel Gomes representa as herdeiras no processo.
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AC 1003281-54.2025.8.26.0362
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