Tratamento diferenciado

STF decide que aumento do piso da GDASS não garante paridade a inativos

A elevação do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) para 70 pontos não assegura o pagamento desse patamar a servidores aposentados com direito à paridade. Com isso, por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a mudança promovida pela Lei 13.324/2016 não alterou a natureza da gratificação, que permanece vinculada ao desempenho individual e institucional.

Divulgação

Elevação do limite mínimo da GDASS para 70 pontos não inclui inativos automaticamente

A decisão foi tomada no Plenário virtual, em julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.408.525, relatado pela ministra Cármen Lúcia, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.289).

O recurso foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão da 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que havia assegurado a aposentados o recebimento da GDASS no patamar mínimo de 70 pontos, sob o argumento de que esse valor teria adquirido caráter geral ao ser garantido a todos os servidores da ativa.

A controvérsia girara em torno da natureza da gratificação. O INSS sustentou que, após a homologação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, em 2009, a GDASS passou a ter caráter pro labore faciendo (pelo trabalho realizado), ou seja, vinculada ao desempenho individual e institucional, o que afastaria a paridade entre ativos e inativos.

O órgão argumentou ainda que a elevação do piso para 70 pontos, promovida pela Lei 13.324/2016, não teria o condão de restabelecer a paridade.

Tratamento diferenciado entre ativos e inativos

Ao votar pelo provimento do recurso, a relatora destacou que o STF já firmou entendimento, no Tema 983, de que as gratificações de desempenho deixam de ter natureza genérica após a homologação do primeiro ciclo de avaliações. A partir desse momento, passam a ter caráter pro labore faciendo, o que autoriza tratamento diferenciado entre ativos e inativos.

Segundo a ministra, a simples alteração do piso da GDASS, de 30 para 70 pontos, não afastou a exigência de avaliação de desempenho prevista no artigo 11 da Lei 10.855/2004:

“Permanece inalterado o pressuposto essencial, qual seja, a realização das avaliações de desempenho individual e institucional”, afirmou a relatora.

O acórdão recorrido havia entendido que, como nenhum servidor ativo pode receber menos de 70 pontos, independentemente dos resultados obtidos nas avaliações, esse valor teria se tornado uma parcela de caráter geral, devendo ser estendido aos inativos com direito à paridade. Para o STF, contudo, essa interpretação diverge da jurisprudência consolidada da Corte.

Os ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques acompanharam a relatora, ministra Cármen Lúcia.

Divergência

O ministro Edson Fachin, no entanto, abriu divergência. Em seu voto, ele defendeu que a fixação de um patamar mínimo de 70 pontos pago indistintamente aos servidores em atividade — independentemente de avaliação de desempenho — confere à parcela caráter genérico. Nessa hipótese, afirmou, a gratificação deixa de ostentar natureza estritamente pro labore faciendo e deve ser estendida aos aposentados e pensionistas que tenham direito à paridade, nos termos do artigo 40 da Constituição Federal, em sua redação original.

O ministro destacou que a Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao julgar o Tema 294, fixou entendimento no sentido de que o estabelecimento de um piso fixo para a GDASS a torna extensível aos inativos com paridade.

Para ele, negar essa extensão implicaria violação ao regime constitucional de paridade remuneratória assegurado aos servidores que se aposentaram antes da Emenda Constitucional 41/2003.

Fachin votou, assim, pelo desprovimento do recurso extraordinário do INSS e pela manutenção da decisão que garantiu a extensão da GDASS no patamar mínimo de 70 pontos aos inativos, com pagamento das diferenças retroativas desde a vigência da Lei 13.324/2016, observada a prescrição quinquenal.

Porém, apenas o ministro André Mendonça acompanhou a divergência.

Tese fixada

Com a decisão, por maioria, o Supremo fixou a seguinte tese:

1) Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983);

2) Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.

A relatora também propôs a modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a irrepetibilidade dos valores eventualmente recebidos de boa-fé por aposentados e pensionistas, evitando a devolução de quantias já pagas, sendo acompanhada pela maioria.

A decisão afeta ações judiciais em todo o país que discutem a extensão do novo piso da GDASS a servidores aposentados do INSS.

Clique aqui para ler o voto de Cármen Lúcia
Clique aqui para ler o voto de Edson Fachin
RE 1.408.525
Tema 1.289

Karla Gamba

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também