obrigação legal

Carência de plano de saúde deve ser flexibilizada em casos de emergência

O período de carência contratual de um plano de saúde deve ser flexibilizado em casos de urgência e emergência, especialmente quando a solicitação de fornecimento de medicamento se tratar de um fármaco de cobertura obrigatória.

Freepik

bebê prematuro no colo da mãe

Para juiz, recusa de plano de saúde baseada em carência não se sustenta em casos de urgência e emergência

Com esse entendimento, o juiz José Manuel Ferreira Filho, da 2ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga (SP), condenou uma operadora de planos de saúde a fornecer e a garantir a aplicação do medicamento de alto custo Beyfortus (Nirsevimabe) a um recém-nascido, conforme expressa prescrição médica. 

No caso concreto, a mãe havia ajuizado uma ação de obrigação de fazer para que o plano de saúde fornecesse o medicamento em até 48 horas.

Na ocasião, a juíza Bruna Marques Libânio Martins, da 2ª Vara Cível da mesma comarca, deferiu a tutela de urgência para determinar que o plano autorizasse o imunizante em 48 horas, sob pena de multa inicial de R$2 mil, por causa do alto risco de complicações por bronquiolite.

O plano de saúde inicialmente autorizou a cobertura do imunizante, mas depois revogou a autorização, alegando carência contratual. A mãe da bebê contestou a recusa, ressaltando que a criança havia sido acometida por quadro anterior de bronquiolite, o que acentuaria a urgência e a prevenção no caso. Ela também pleiteou uma indenização por danos morais. 

Jurisprudência 

O juiz Ferreira Filho julgou os pedidos da mãe da criança como parcialmente procedentes. Na prática, ele confirmou que o plano de saúde deveria fornecer e aplicar o remédio, mas negou o pedido de indenização.

Para ele, a conduta da empresa foi “manifestamente inadequada” e a negativa, baseada em carência contratual, não se sustenta. Por se tratar de um medicamento de cobertura obrigatória, conforme previsto nas normas regulatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não é admissível ao plano de saúde invocar a cláusula de carência para afastar o cumprimento da obrigação legal.

Segundo o julgador, a Resolução Normativa 624/2024 da ANS inclui expressamente, desde 3 de fevereiro de 2025, a cobertura obrigatória do medicamento Nirsevimabe para terapia imunoprofilática contra o Vírus Sincicial Respiratório (VSR). A medida vale para bebês prematuros com idade gestacional menor que 37 semanas.

“Outrossim, é pacífico o entendimento jurisprudencial que admite a flexibilização da cláusula de carência em hipóteses de urgência e emergência. No caso em tela, a urgência é nítida, caracterizada pelo histórico de prematuridade da autora, que nasceu com apenas 35 semanas de gestação e que possui grande probabilidade de desenvolver a doença na forma grave.”

O juiz lembrou ainda que a recusa da operadora fundada na carência havia expirado em setembro de 2025, fato reconhecido pela operadora. “Nesse sentido, afastado o alegado impedimento, a obrigação de fazer é medida que se impõe.”

Sem indenização

O juiz entendeu que os danos morais não restaram configurados na ação. Para ele, embora a negativa do plano tenha indiscutivelmente causado “certos dissabores e aborrecimentos”, não foi comprovado que o estado de saúde da criança tenha sido agravado em razão do ocorrido.

“Eventuais constrangimentos experimentados, quando da negativa, não caracterizam a dor moral grave que justifica uma condenação pecuniária com caráter indenizatório. Além disso, a tutela de urgência foi deferida às fls. 58/59, assegurando o tratamento, de modo que indefiro o pedido.”

Atuou no caso a advogada Bianca Venancio Lopes de Oliveira.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1006334-10.2025.8.26.0664

Sheyla Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também