Quando o juiz ignora o pedido de produção de prova oral feito por uma das partes e decide usar uma prova emprestada, está configurado o cerceamento de defesa. A celeridade processual não pode se sobrepor aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa quando há fatos controversos, que exigem esclarecimento específico.
Com base nesse entendimento, a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) acolheu a preliminar de nulidade arguida por um trabalhador, anulou a sentença de primeira instância e determinou o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual e a oitiva de testemunhas.

TRT-15 viu cerceamento de defesa em rejeição de produção de prova oral
O caso é o de uma reclamação trabalhista na qual um motorista pedia o pagamento de horas extras, alegando que sua jornada de trabalho não era corretamente registrada nos controles de ponto da transportadora. Na audiência de instrução, o juízo de origem indeferiu o pedido do autor para ouvir testemunhas e determinou, sob protestos dos advogados, a utilização de provas emprestadas de outros processos similares para julgar o feito.
Na sentença, o pedido de horas extras foi julgado improcedente, com o fundamento de que o trabalhador não comprovou a existência de trabalho antes da marcação do ponto.
Cerceamento indevido
No recurso ao tribunal, o motorista sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa e nulidade processual. O recorrente argumentou que não concordou com a utilização da prova emprestada e justificou que os processos paradigmas não eram suficientes para esclarecer a realidade fática de seu contrato específico, uma vez que se referiam a períodos distintos ou situações com discrepâncias.
Ele alegou ainda que negar a produção da prova oral e, em seguida, julgar o pedido improcedente por falta de provas constitui grave violação ao devido processo legal.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, reconheceu o prejuízo processual causado ao autor. O acórdão destacou que, embora o ordenamento jurídico e o artigo 372 do Código de Processo Civil admitam a prova emprestada em nome da economia processual, sua aplicação não é absoluta. A decisão ressaltou que o juiz não pode impedir a produção de prova testemunhal quando há diversidade de situações fáticas subjacentes.
“Ainda que a prova emprestada seja amplamente aceita no Processo do Trabalho, a sua utilização por determinação do Juízo de primeiro grau não pode servir de impedimento para produção de provas pelas partes nos próprios autos, quando houver discrepância de fatos que alegadamente ensejariam depoimentos diversos dos adrede colhidos, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.”
A magistrada concluiu pela anulação do processo diante da contradição entre indeferir a prova requerida e julgar improcedente o pedido. “Deveras, o respeitável Juízo, ao indeferir a produção da prova em audiência e proferir sentença contrária à tese autoral, acabou por cercear o direito à ampla defesa, eivando de nulidade o julgado”. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.
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Processo 0011138-76.2024.5.15.0002
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