Afronta à liberdade

STF declara inconstitucional lei municipal que instituiu Escola Sem Partido

Leis municipais que criam normas gerais sobre ensino e impõem obrigações a docentes afrontam o artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal, que concede à União essa atribuição. Com esse entendimento, por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal reforçaram nesta quinta-feira (19/2) que municípios não possuem competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação.

Seed/PR

Município não pode criar normas gerais sobre ensino, segundo o Supremo

A discussão ocorreu no âmbito de uma ação na qual se questionava a Lei complementar 9/14, do município de Santa Cruz de Monte Castelo (PR), que criou o programa Escola Sem Partido. A ação foi ajuizada em 2019 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), que alegava afronta a princípios constitucionais como a liberdade de ensinar, o pluralismo de ideias e a proteção aos direitos humanos. De lá para cá, diversas entidades de direitos humanos, associações de juristas e sindicatos de professores ingressaram como amici curiae (amigos da corte), pronunciando-se nesta quinta no plenário da corte.

O julgamento teve início com as sustentações orais. Primeiro a falar, o advogado Rodrigo Valgas dos Santos, representante do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo, defendeu que a imposição de restrições para a atuação dos professores configura censura prévia. Ele sustentou ainda que, além da inconstitucionalidade formal — pela invasão de competência da União —, a lei do município paranaense também incorria em inconstitucionalidades materiais, pois afrontava a liberdade de expressão e o pluralismo.

Em seguida, a advogada Carolina Rolim Machado Cyrillo da Silva, representante da Clínica Interamericana de Direitos Humanos da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ, citou precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos para sustentar que restrições à docência violam acordos e padrões internacionais de proteção ao exercício da liberdade acadêmica.

Educação não é transmissão de conteúdo

Em um voto extenso, o relator da ação, ministro Luiz Fux, afirmou que a noção de neutralidade, seja ela política ou ideológica, constitui um mito incompatível com os valores democráticos consagrados na Constituição. O magistrado afirmou que o direito à educação não se limita à transmissão de conteúdo e deve contribuir para a formação crítica, o fortalecimento do regime democrático e a dimensão emancipatória. Nesse sentido, ele defendeu que a educação é um instrumento de formação para a cidadania, o que pressupõe liberdade e pluralidade.

O relator citou precedentes do próprio Supremo relacionados ao tema, como na ADPF 158, em que se decidiu que municípios não têm competência legislativa para editar normas sobre currículos, conteúdos programáticos ou metodologias de ensino, nem para impor restrições pedagógicas incompatíveis com diretrizes nacionais; e na ADI 5.537, em que a corte julgou inconstitucional uma lei de Alagoas que instituiu no estado o programa Escola Livre.

Para Fux, os princípios e as normas que regem a atividade educacional no país devem receber um tratamento uniforme em todo o território nacional. Ele lembrou que a União já possui a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), que estabelece esses parâmetros para o sistema educacional, não permitindo alterações por legislação local.

O ministro argumentou que, ao prever neutralidade política, ideológica e religiosa, a lei municipal restringiu a liberdade de ensinar e aprender, contrariando princípios previstos pela LDB, tais como a gestão democrática do ensino e o pluralismo de ideias. Assim, o relator concluiu que houve afronta ao artigo 22, inciso XXIV, da Constituição, e que a norma usurpou competência da União para legislar sobre o tema.

Luiz Fux foi acompanhado por todos os ministros que estavam presentes na sessão. O decano do STF, ministro Gilmar Mendes, sugeriu que posteriormente os colegas pensem em uma súmula sobre o tema, com o intuito de obter um “encaminhamento definitivo” sobre a matéria.

ADPF 578

Karla Gamba

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também