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STJ afasta crime de incitação à discriminação em postagem irônica nas redes sociais

A ausência de comprovação do dolo específico na conduta do réu impede a condenação pelo crime de discriminação e preconceito.

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Vítima era alvo de gordofobia e humilhações públicas, configurando atos de cyberbullying, injúria e capacitismo

Réu fez postagem irônica nas redes sociais após eleição de Jair Bolsonaro

Essa conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a absolvição de um homem acusado de incitar a discriminação contra minorias. A conduta está tipificada no artigo 20, parágrafo 2º, da Lei 7.716/1989.

Ele foi acusado porque postou em seu perfil no Facebook uma foto segurando uma arma de brinquedo com a legenda: “Pronto para matar gays, nordestinos, negros, quilombolas… e as mulheres? elas não! kkkkkkk”.

A postagem foi feita em 2 de novembro de 2018, na esteira da eleição de Jair Bolsonaro (PL) como presidente da República, e serviu para ironizar os opositores políticos do vencedor daquele pleito.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região absolveu o réu por entender que não ficou demostrado o dolo específico na conduta de injuriar, sendo aplicado o brocado in dubio pro reo (na dúvida, em favor do réu).

Discriminação afastada

Essa conclusão foi referendada por unanimidade de votos pela 6ª Turma do STJ. Relator do recurso especial, o ministro Antonio Saldanha Palheiro considerou que a análise da existência do dolo demandaria revisão de fatos e provas, medida vedada pela Súmula 7 da corte.

Em voto-vista, o ministro Rogério Schietti afastou a aplicação da súmula, mas seguiu o relator por entender que a possibilidade de o réu ter tentando fazer piada ou brincadeira é suficiente para afastar a ocorrência do crime.

“Embora a postagem seja repulsiva e inadequada, há dúvida razoável que paira entre a incitação ao preconceito, relativamente a minorias sociais, e a crítica, em tom jocoso e irônico, contra os opositores políticos do candidato a presidente vencedor das eleições de 2018, dúvida essa que certamente deve favorecer o réu.”

REsp 2.015.530

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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