O Código Civil impõe à transportadora a responsabilidade por danos causados a mercadorias de diversas formas. Com esse entendimento, o juiz Marcelo Pereira de Amorim, da 21ª Vara Cível de Goiânia, rescindiu o contrato entre um transportador e uma empresa de logística. Ele também determinou indenizações por danos materiais e morais.

Transportadora indenizará empresa de logística por deixar caixas de miojo na porta de supermercado
A empresa de logística ajuizou uma ação contra o dono de uma transportadora da qual contratou serviços. A empresa deveria transportar 576 caixas de macarrão instantâneo de Hidrolândia (GO) até São Paulo e cobrou o valor de R$ 11.808 pelo serviço. A contratante adiantou R$ 3.040.
Diz o processo que a transportadora fez o carregamento da mercadoria no dia 20/12/2023 e que a entrega era prevista para 22/12. A transportadora solicitou o adiantamento do recebimento para 21/12, mas o supermercado disse que só receberia depois das 22h, por ordem de chegada. O caminhão chegou ao destino no dia 21/12 e o supermercado se recusou a receber antes das 22h. Sob ordens do dono da empresa, o motorista deixou a mercadoria na porta do mercado, na via pública. Tudo foi filmado.
Todos os produtos foram furtados e foi lavrado boletim de ocorrência. O autor da ação, então, alegou falha na prestação do serviço. Com isso, pediu a rescisão do contrato e a restituição do valor pago, além de indenização por danos materiais correspondentes ao valor da mercadoria saqueada e indenização por danos morais.
O réu não compareceu às audiências e não apresentou contestação legal. Depois disso, o autor pediu a decretação de revelia e o julgamento antecipado do caso. O juiz analisou que, a despeito de ter sido devidamente citado e intimado, o dono da transportadora não apresentou contestação no prazo legal. É ônus do réu a competente e correta apresentação de sua defesa dentro do prazo legal.
De acordo com o artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não se manifesta, presumem-se verdadeiras todas as alegações da parte autora. O artigo 355 do mesmo código, diante da revelia, também diz que o mérito será julgado antecipadamente.
O julgador diz que o artigo 734 do CC impõe ao transportador a responsabilidade por danos causados às pessoas transportadas e mercadorias. O artigo 749 do mesmo código diz, ainda, que o transportador é obrigado a tomar todas as cautelas para entregar as coisas a seu destino. E o artigo 750 do mesmo ordenamento estabelece que a responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele ou seus prepostos recebem a coisa e termina quando ela é entregue ao destinatário ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.
“Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, emerge cristalina a ocorrência de múltiplas e graves falhas na execução do contrato de transporte pelo requerido, em flagrante violação aos deveres contratuais e legais impostos ao transportador (…) Tal conduta revela-se frontalmente contrária aos deveres legais impostos ao transportador pelo artigo 749 do CC, que estabelece a obrigação de tomar todas as cautelas necessárias para manter a coisa em bom estado, e pelo artigo 753 do mesmo diploma legal, que determina ao transportador o dever de zelar pela coisa quando o transporte não puder ser feito ou sofrer interrupção, respondendo por seu perecimento ou deterioração”, escreveu o magistrado.
A situação, segundo ele, também configura inadimplemento contratual absoluto e, dessa forma, o artigo 475 do CC permite rescisão do contrato por inadimplemento. O julgador também concorda que há danos morais à pessoa jurídica, já que houve lesão ao seu bom nome e reputação.
Assim, ele rescindiu o contrato, condenou o réu a devolver o adiantamento do frete (no valor de R$ 3040) e a pagar R$ 11.808 por danos materiais e R$ 5.000 por danos morais.
A ação foi conduzida pelos advogados Luciano Gomes e Sarah Nascente, sócios do STG Advogados.
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Processo 5200842-86.2024.8.09.0051
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