O Estado tem responsabilidade civil por casos de negligência médica e, portanto, dever de indenizar. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de uma idosa contra o município de Atibaia (SP).

Mulher vítima de negligência em pronto socorro será indenizada por município
A mulher, que tem 68 anos, sofreu uma queda e foi atendida na Santa Casa de Atibaia em três ocasiões em 2025. Na primeira, em 22/3/2025, ela fez um raio-X do braço e uma tomografia do crânio, mas nada foi encontrado. Ela foi liberada. No dia 27/3 ela voltou com dores, inchaço e dificuldade de movimento. Foi liberada novamente, sem novos exames de imagem.
Só duas semanas depois, no dia 5/4/2025, um novo exame revelou uma fratura no braço. Diante disso, ela ajuizou uma ação contra o município de Atibaia pedindo indenização por danos morais por negligência médica e sofrimento prolongado. Ela pediu R$ 50 mil.
Em primeiro grau, ela perdeu, mas recorreu. O município manteve a mesma versão, de que não há provas de que houve falha no primeiro atendimento. Para o relator, porém, a sentença anterior não foi bem fundamentada. O desembargador Magalhães Coelho considerou que houve falha grave no atendimento, principalmente no segundo, em que o hospital deveria ter solicitado novos exames diante da persistência na dor. Para ele, também há responsabilidade civil do Estado por danos causados por seus agentes, conforme artigo 37 da Constituição.
“São evidentes e graves os danos morais impostos à autora, pessoa idosa que teve sua dor física desnecessariamente prolongada, bem como sofreu evidente angústia ao ter atendimento médico praticamente negado”, escreveu Coelho.
Assim, ele deu parcial provimento ao pedido, reduzindo a indenização para R$ 20 mil, em observância ao princípio da proporcionalidade. O colegiado o acompanhou integralmente.
O advogado Cléber Stevens Gerage representou a autora.
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AC 1005102-65.2025.8.26.0048
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