limpos na praça

TJ-GO afasta exigência de caução e suspende negativação de produtores rurais

A suspensão judicial da exigibilidade de uma dívida afasta a configuração da mora no pagamento. Sem o atraso legalmente reconhecido, é contraditório exigir do devedor o pagamento de caução ou depósito prévio como condição para impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.

Freepik

TJ-GO considerou que é contraditório exigir do devedor o pagamento de caução ou depósito prévio como condição para impedir negativação

Para desembargador, é ilógico exigir caução ou depósito prévio para impedir negativação

Com base nesse entendimento, o desembargador Wilson Safatle Faiad, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, suspendeu a exigência de depósito prévio imposta a produtores rurais para evitar a restrição de crédito.

O caso envolve produtores de soja e milho da cidade de Rio Verde (GO) que sofreram perdas por fatores climáticos e dificuldades de mercado. Diante da crise, eles ajuizaram ação contra o Banco do Brasil para garantir a prorrogação compulsória de suas dívidas de crédito rural. 

O juízo de primeira instância reconheceu a dificuldade financeira e suspendeu a cobrança das parcelas, mas condicionou a não inclusão dos nomes dos agricultores no SPC, Serasa e Sistema de Informações de Crédito do Banco Central à apresentação de uma caução idônea ou ao depósito de eventual parcela incontroversa.

Os autores recorreram ao tribunal argumentando que a medida apresentava uma contradição lógica. Os advogados dos agricultores sustentaram que não se pode reconhecer a incapacidade financeira decorrente da crise no campo e, ao mesmo tempo, exigir desembolso financeiro imediato para afastar a negativação.

Eles ressaltaram que, uma vez suspensa a execução da dívida, ela fica inexigível, não havendo atraso que justifique a restrição. O condicionamento, segundo os autores, esvaziava a proteção concedida e impedia o acesso a novos financiamentos para o custeio da próxima safra.

Medida ilógica

Ao analisar o agravo de instrumento, o relator concordou com os produtores. O desembargador observou que a decisão anterior criou um ônus excessivo exatamente sobre quem teve sua vulnerabilidade econômica reconhecida provisoriamente pela própria Justiça.

“A princípio, tal lógica parece esvaziar parcialmente a própria tutela concedida, na medida em que preserva efeitos típicos da exigibilidade cuja suspensão foi expressamente determinada, comprometendo a coerência e a efetividade do provimento jurisdicional.”

Segundo o relator, a jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de restrição creditícia quando o débito está com a cobrança paralisada. “Se a exigibilidade da obrigação principal está suspensa por ordem judicial, não há falar em mora (mora debitoris), requisito indispensável para a inscrição em cadastros de proteção ao crédito”, avaliou.

O desembargador enfatizou que manter a inscrição nos cadastros de inadimplentes tem o potencial de agravar a crise dos agricultores, impedindo o acesso a novas linhas de crédito e frustrando a finalidade social da prorrogação da dívida rural.

Atuou na causa em favor dos produtores rurais o advogado João Domingos da Costa Filho.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5119473-35.2026.8.09.0137

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também