Sem constatar nexo causal entre as obras de revitalização feitas por um shopping center e o encerramento das atividades de uma loja, a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou um pedido de indenização.

Loja alegou que obras levaram ao encerramento das suas atividades
Na ação, uma loja de roupas alegou que as obras no seu corredor reduziram consideravelmente o fluxo de clientes, pois obstruíram uma das entradas do shopping e criaram barreiras internas.
De acordo com a empresa, as intervenções foram feitas sem prévia comunicação do shopping nem medidas para minimizar os impactos. O resultado disso, segundo a petição inicial, foi o encerramento das suas atividades no local.
A autora pediu o pagamento do valor correspondente ao seu débito de aluguéis — discutido em uma ação de despejo — e indenização por perdas e danos (relativa ao lucro que deixou de ter) e por danos morais (pelo fechamento da loja).
O shopping alegou ter garantido o livre acesso à loja e a circulação de clientes durante as obras. Também afirmou que a entrada mais próxima não tinha um grande fluxo de pessoas e que a redução no faturamento da autora seria resultado de má gestão empresarial, e não das obras.
O estabelecimento argumentou ainda que tentou compensar os supostos prejuízos concedendo um desconto de 50% no aluguel por seis meses e descontos anteriores de 25%.
Sem razão
A 14ª Vara Cível de Brasília negou os pedidos da loja. O juiz Arilson Ramos de Araujo observou que as obras não impediram o ingresso de pessoas no corredor, como foi demonstrado por imagens e pelos relatos de testemunhas. A autora recorreu.
O desembargador Sérgio Rocha, relator do caso no TJ-DF, reconheceu que as obras obstruíram parcialmente o acesso mais próximo à loja e reduziram a circulação de pessoas no local. Mas, segundo ele, isso não significa “conduta ilícita ou descumprimento contratual”— os lojistas foram notificados sobre as obras com 15 dias de antecedência e as áreas de reforma passaram depois por uma limpeza para minimizar os transtornos.
“O acesso à loja foi mantido, ainda que com algumas restrições de circulação externa, e o nome da loja permaneceu visível, circunstâncias que afastam a alegação de violação aos deveres do locador”, acrescentou.
Ele também destacou os descontos concedidos no aluguel e considerou que a loja teve aumento do faturamento em determinados meses mesmo depois do início das obras.
Na sua visão, isso “enfraquece a tese de causalidade direta entre a reforma e o encerramento das atividades empresariais”.
Para o magistrado, “o insucesso empresarial da apelante não pode ser atribuído a uma única causa”.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0749338-24.2023.8.07.0001
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login