A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, a decisão da 30ª Vara Cível Central, da capital paulista, que determinou que uma faculdade indenize uma aluna por excluí-la indevidamente das listas de chamada e impedi-la de fazer provas. O colegiado aumentou o valor da reparação por danos morais para R$ 5 mil.

TJ-SP decidiu que a faculdade não pode impedir a aluna de fazer provas
Segundo os autos, o boleto referente à mensalidade de fevereiro foi lançado tardiamente no sistema e a aluna recebeu orientação de uma empregada da universidade para não fazer o pagamento, o que foi posteriormente retificado por outro atendente. Mesmo após regularizar a situação e aderir ao parcelamento das demais pendências via empresa conveniada indicada pela própria faculdade, o nome dela continuou ausente das listas de chamada e a aluna foi impedida de fazer as avaliações.
A decisão de primeiro grau determinou que a universidade incluísse a autora na listas, regularizasse sua situação acadêmica e a indenizasse em R$ 3,5 mil. A autora da ação, então, interpôs recurso para majorar o valor da reparação.
Em seu voto, o relator da matéria, desembargador Monte Serrat, apontou que a situação exige o aumento da quantia para R$ 5 mil, valor que não é excessivo e não importa enriquecimento sem causa, além de se mostrar “razoável para que a requerida passe a redobrar cuidados na prestação de seus serviços e, assim, evitar que fato semelhante volte a ocorrer”.
Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Paulo Alonso e Carlos Russo. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
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Apelação 1061258-14.2025.8.26.0100
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