A falha de um estabelecimento em apresentar imagens de segurança de um incidente atrai a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo cliente. Com base nesse entendimento, a juíza Simone Nojiecoski dos Santos, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, em São Paulo, condenou uma rede de farmácias a indenizar uma cliente alvo de abordagem vexatória.
O caso ocorreu em maio de 2024. A consumidora, uma mulher negra, relatou que foi abordada por um segurança da drogaria de maneira desproporcional e injustificada, na frente de diversos transeuntes e vizinhos. Ela afirmou que a desconfiança e a ação do homem foram motivadas pela cor da sua pele.

Por ter controle sobre o sistema de vigilância, empresa é a responsável por apresentar imagens do incidente
Apesar dos veementes protestos e da falta de provas de qualquer ato ilícito da consumidora, a conduta do segurança persistiu, resultando em uma situação de extremo abalo emocional e constrangimento em público.
A vítima ajuizou uma ação pedindo reparação por danos morais e solicitou a juntada das imagens das câmeras de segurança relativas especificamente ao dia e horário do incidente. A empresa contestou as alegações argumentando a inexistência de provas do dano.
A farmácia anexou gravações para demonstrar a correção de sua conduta, sustentando que os fatos não aconteceram conforme o relato da autora. No entanto, os arquivos de vídeo fornecidos pela farmácia tinham a data de maio de 2025, um ano depois do episódio narrado na petição inicial.
Falha probatória
Ao analisar a controvérsia, a juíza considerou que a farmácia cometeu uma falha grave na produção probatória. Como a loja tem o controle absoluto sobre o sistema de vigilância, sua omissão em fornecer o material correto impede que a consumidora comprove plenamente os detalhes do caso.
“A falha em produzir a prova essencial e específica, que estava sob seu domínio exclusivo, implica em uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, ao menos no que tange à impossibilidade de a ré comprovar a regularidade de sua conduta.”
A juíza ressaltou que a falta das gravações gera o forte indício de que as imagens reais corroborariam o relato da vítima. “A ausência da prova crucial impõe que a análise dos fatos seja feita preponderantemente com base na narrativa da autora, que se mantém verossímil e não foi devidamente desconstituída por prova em contrário válida por parte da ré.”
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil. A julgadora apontou que a abordagem indevida em ambiente público atingiu diretamente as honras objetiva e subjetiva da pessoa, configurando agressão à dignidade que deve ser reparada e desestimulada.
“A observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, conforme já delineado, reforça a necessidade de se atribuir um valor que, além de justo em termos gerais, seja sensível às potenciais vulnerabilidades e às repercussões que tais atos podem ter em indivíduos, garantindo que a reparação seja efetiva e contribua para a promoção da equidade.” Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
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Processo 1012095-59.2025.8.26.0005
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