COMPETÊNCIA DA UNIÃO

Norma municipal não pode proibir instalação de usinas em rio, diz TJ-RJ

Somente a União pode legislar sobre rios e potenciais de energia hidráulica, pois a matéria não é de interesse local que justifique a regulação por meio de lei municipal.

Agência Brasil

Usina Hidrelétrica de São Roque

Regulação de usinas hidrelétricas só pode ser feita pela União

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou a inconstitucionalidade do inciso II do artigo 4º da Lei municipal 1.514/2022, de Bom Jesus do Itabapoana (RJ).

O dispositivo estabelece que não será permitido, no Monumento Natural Municipal das Cachoeiras e Corredeiras do Rio Itabapoana, a implantação de barragens e trechos de vazão reduzida para quaisquer fins, bem como obras de retificação e canalização.

A Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa questionou a norma, argumentando que a unidade de conservação foi concebida inconstitucionalmente, pois apenas a União pode determinar a proteção de área. E ela teria incorrido em desvio de finalidade, pois o objetivo seria impedir a atividade hidrelétrica no município.

Em defesa da lei, a Prefeitura de Bom Jesus do Itabapoana alegou que a legislação não deixa claro que ente é competente para criar a unidade de conservação. Assim, o município pode fazê-lo, já que o dever de preservar o meio ambiente cabe a todo o poder público.

Sem risco iminente

O relator do caso, desembargador Mauro Dickstein, apontou que a Constituição Federal atribui à União a competência privativa para legislar sobre águas (artigo 22, IV), assim como a competência material para “explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos” (artigo 21, XII, “b”).

Além disso, a Carta Magna concede à União o poder para “instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso” (artigo 21, XIX). E o Rio Itabapoana é de propriedade federal, pois atravessa três estados, e tem potencial de energia hidráulica, mais uma vez atraindo a competência da União (artigo 20, III e VIII), disse o magistrado, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal (como a ADPF 218).

Dickstein ressaltou que o Ministério das Minas e Energia manifestou-se contra o projeto que foi convertido na Lei municipal 1.514/2022. A pasta afirmou que o texto “interfere na política energética e no aproveitamento de bens da União, na medida em que propõe a proibição da ‘implantação de barragens e trechos de vazão reduzida para quaisquer fins’”.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0000359-46.2022.8.19.0010

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

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