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Sem tratamento no SUS, município deve fornecer ambulância à população

O direito à saúde engloba as condições materiais mínimas para o tratamento, o que inclui o transporte. Quando não há tratamento disponível na rede pública, o município é obrigado a providenciar ambulância para o deslocamento do paciente, mesmo que o procedimento seja feito na rede privada.

Com base nesse entendimento, o juiz Marcelo Octaviano Diniz Junqueira, da 2ª Vara Cível da Comarca de Atibaia (SP), condenou a prefeitura local a fornecer transporte a uma paciente idosa até um hospital particular na capital.

123RF

Prefeitura deve fornecer ambulância se não há tratamento pelo SUS no município

Uma mulher de 71 anos, com patologia pulmonar grave, suspeita de neoplasia e dependência contínua de oxigênio, precisava passar por uma broncoscopia com urgência. Como o Sistema Único de Saúde não proporcionava o exame no município, a paciente agendou o procedimento com recursos próprios em um hospital particular da capital paulista. Para fazer a viagem com segurança, ela ajuizou uma ação contra a prefeitura local exigindo a concessão de uma ambulância.

Só depois da liminar

No curso processual, o juízo concedeu a liminar de urgência. A administração municipal cumpriu a ordem e, em seguida, apresentou contestação pedindo a extinção do feito sem resolução de mérito. O ente público argumentou que, com a viagem já efetuada, houve a perda do objeto da disputa.

Ao julgar a controvérsia, o juiz rejeitou a extinção, destacando que a municipalidade só ofereceu o veículo depois da determinação judicial liminar. No mérito, ele explicou que o direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal, tem eficácia imediata e impõe o fornecimento das condições materiais adequadas de locomoção.

O julgador observou que a Constituição (artigos 5º e 198) e a lei que regulamenta o SUS determinam o atendimento integral do indivíduo. Ele ressaltou que a recusa de deslocamento pela prefeitura é arbitrária, pois a busca pelo atendimento na rede privada decorreu da própria falha do sistema estatal em ofertar o tratamento na cidade.

Em sua decisão, o magistrado destacou que a ausência de amparo na rede pública transfere ao município o dever contínuo de garantir o suporte até a clínica particular.

“A alegação de que não há fornecimento de transporte sanitário para procedimento médico efetuado em hospital particular não pode prosperar, uma vez que é responsabilidade do município, em conjunto com os demais entes federados, viabilizar os meios necessários para que a munícipe tenha acesso integral aos procedimentos necessários para tratamento de sua saúde, ainda que estes estejam ocorrendo às suas expensas, por ineficiência do próprio Estado.”

O advogado Cléber Stevens Gerage atuou na causa em favor da autora.

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Processo 1000288-73.2026.8.26.0048

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