trava legal

Nova lei não retroage sobre suspensão do direito de licitar

Não é possível aplicar as previsões da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) sobre a suspensão do direito de licitar e contratar com a administração pública para fatos anteriores à sua entrada em vigor.

Freepik

Desembargadores entenderam que não é possível revogar regime tributário especial de distribuidora hospitalar com base em aplicação retroativa de decreto

Vencedora de pregão estadual estava impedida de licitar por sanção aplicada por município antes da nova lei

A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que declarou a inabilitação de uma empresa vencedora de pregão para serviços de esterilização em um hospital de Guarulhos (SP).

Como o serviço vem sendo prestado adequadamente, o colegiado adiou a invalidade do contrato administrativo em seis meses depois do trânsito em julgado do acórdão para permitir que o governo estadual providencie uma nova contratação sem prejudicar os atendimentos.

A declaração de inabilitação foi pedida em recurso especial de uma concorrente, com a alegação de que a vencedora do pregão estava proibida de licitar e contratar com a administração pública no período em que o procedimento foi feito.

A punição foi aplicada à empresa pela prefeitura de Leme (SP), com base no artigo 87, inciso III, da Lei 8.666/1993, que estava em vigor na época, e valia para o período de 31 de julho de 2021 a 31 de julho de 2022.

A norma prevê a proibição de licitar e contratar com o poder público sem especificar se essa restrição só vale para o âmbito municipal ou para qualquer esfera.

Na vigência dessa lei, a jurisprudência do STJ passou a entender que atinge também contratos estaduais e federais. Assim, a punição de Leme impediria também a participação no pregão promovido pelo governo estadual em 2022, no período de suspensão.

Maior mas restrito

A aplicação desse entendimento foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo porque a Nova Lei de Licitações deu tratamento mais benéfico ao infrator em seu artigo 156, parágrafo 4º.

O prazo da nova norma para a punição é maior que o da lei anterior (de dois para três anos), mas mais restrito, valendo apenas no âmbito do ente federativo que aplicou a sanção.

Por unanimidade de votos, a 1ª Turma do STJ rejeitou a aplicação retroativa dessa regra. Relatora do recurso especial, a ministra Regina Helena Costa observou que ela só entrou em vigor em 30 de dezembro de 2023, quando o pregão já estava feito.

Além disso, não se trata propriamente de um regime mais favorável ao infrator: a lei restringiu o limite territorial da suspensão do direito de licitar e contratar com a administração pública, mas tornou-a mais longa. Ou seja, sua aplicação ainda afasta a vencedora do pregão.

“Congregar apenas os aspectos benéficos das Leis 8.666/1993 e 14.133/2021 para reputar tal regime híbrido como mais favorável ao infrator implica a criação de uma lex tertia (terceira lei) por indevida atuação judicial”, disse a ministra.

“Se por um lado, a nova lei limita a abrangência territorial ao ente federativo que aplicou a sanção, por outro, aumenta o tempo máximo da penalidade, não sendo possível a combinação apenas das partes benéficas das legislações a criar uma terceira lei”, concordou o ministro Gurgel de Faria em voto-vista.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.211.999

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também