Requerimento oportunista

Supremo anula quebra de sigilos pela CPI do Crime Organizado

Victor Piemonte/STF

Gilmar Mendes, ministro do STF

Gilmar Mendes entendeu que requerimento se baseou em argumentos genéricos

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, anulou a aprovação do Requerimento 177/2026 da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Crime Organizado do Senado e determinou a imediata suspensão da quebra dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático autorizada pelos parlamentares. A decisão foi proferida nesta sexta-feira (27/2), após a Maridt Participações S.A. apresentar uma petição incidental alegando que o tema foi discutido no âmbito do Mandado de Segurança (MS) 38.187 — que consolidou entendimento relacionado.

Além de invalidar o requerimento, o ministro concedeu Habeas Corpus de ofício para declarar a nulidade das medidas e ordenou que órgãos e empresas que tenham recebido ofícios da CPI se abstenham de encaminhar dados. Caso informações já tenham sido enviadas, o material deve ser imediatamente inutilizado, sob pena de responsabilização penal e administrativa.

Na decisão, Gilmar ressaltou que a Constituição exige que as CPIs sejam instauradas para apurar “fato determinado”, requisito que funciona não apenas como condição de criação, mas como parâmetro permanente de validade de todos os atos investigatórios.

A CPI do Crime Organizado foi criada para investigar a atuação, expansão e o funcionamento de organizações criminosas no país, especialmente facções e milícias armadas. Segundo Gilmar, o requerimento impugnado não demonstrou qualquer vínculo concreto entre a empresa atingida pela quebra de sigilos e o objeto específico que justificou a instalação da comissão.

Para ele, houve “manifesto e incontornável descumprimento” dos limites fixados no ato de criação da CPI, caracterizando desvio de finalidade. O magistrado destacou que a comissão não pode ampliar seu campo de investigação para fatos desconexos do objeto originalmente delimitado.

Falta de fundamentação

O decano do STF também apontou ausência de fundamentação concreta na aprovação da quebra dos sigilos. Segundo ele, medidas dessa natureza — por restringirem os direitos fundamentais à intimidade e à privacidade — exigem demonstração clara de causa provável, adequação e contemporaneidade da decisão.

Gilmar citou precedentes da corte segundo os quais a quebra de sigilo não pode ser utilizada como instrumento de “devassa indiscriminada”. No caso analisado, ele concluiu que o requerimento se baseou em justificativas genéricas, sem indicação de elementos mínimos que vinculassem a empresa investigada a atividades de facções criminosas ou milícias.

O ministro observou ainda que, com a evolução tecnológica, a quebra de sigilo telemático pode permitir acesso a uma quantidade massiva de dados pessoais — como mensagens, fotos, vídeos e registros de localização —, o que exige maior rigor na delimitação das medidas.

Embora o caso tramitasse como mandado de segurança, o ministro entendeu ser cabível a concessão de Habeas Corpus de ofício. Segundo ele, relatórios produzidos por CPIs podem embasar futuras ações civis ou penais, de modo que a coleta de provas em desacordo com a Constituição tem potencial de afetar a liberdade dos envolvidos.

A ordem foi estendida aos sócios administradores da Maridt, que haviam sido convocados a depor na comissão.

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MS 38.187

Karla Gamba

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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