A demora injustificada para o início da instrução criminal, ainda que atrelada aos trâmites de um processo de extradição no exterior, configura excesso de prazo, constrangimento ilegal e extrapola os limites da razoabilidade na manutenção de prisões cautelares.

Demora injustificada de instrução criminal configura constrangimento ilegal, diz TRF-1
Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para conceder um Habeas Corpus e revogar a prisão preventiva de uma mulher que é alvo de investigação sobre uma suposta rede de tráfico internacional de armas que as importava da Europa para o Paraguai e as revendia ilegalmente para grupos criminosos brasileiros. A decisão colegiada foi tomada por maioria de votos.
Conforme os autos, a ré permanece presa preventivamente na Argentina há mais de 22 meses (desde 2 de fevereiro de 2024) . O juízo de origem ainda não havia iniciado a audiência de instrução para ouvir testemunhas e julgar o caso, uma vez que a Justiça argentina proíbe a realização de atos processuais enquanto o processo de extradição estiver pendente.
Pena menor
No HC, a defesa da ré, capitaneada pelo advogado José Augusto Marcondes de Moura Junior, alegou que a morosidade não foi causada pela acusada, configurando excesso de prazo e constrangimento ilegal. O advogado ressaltou que a ré é primária, tem bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e é mãe de dois filhos menores. Além disso, a defesa apontou que a denúncia imputa à mulher apenas o crime de organização criminosa, cuja pena prevista (três a oito anos de reclusão) faria com que ela já estivesse solta ou em regime aberto caso tivesse sido condenada no mínimo legal.
Anteriormente, o relator do caso, desembargador federal Néviton Guedes, havia negado o pedido liminar de soltura. Em sua fundamentação inicial, Guedes destacou a complexidade do feito e argumentou que a manutenção da custódia estava vinculada ao processamento regular do pedido de extradição ativa formulado pelo Estado brasileiro.
Contudo, durante o julgamento presencial, prevaleceu a divergência. A 3ª Turma concedeu o HC, superando o relator. O voto vencedor foi proferido pelo desembargador federal Wilson Alves de Souza, acompanhado pela desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, presidente da sessão.
Processo 1047241-11.2025.4.01.0000
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