A liberdade de reunião e de expressão não tem caráter absoluto. A conduta pode ser considerada abusiva quando é dirigida a indivíduos específicos com o intuito de retaliar e intimidar. Com base nesse entendimento, o juiz Júlio César Lérias Ribeiro, do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, condenou uma estudante universitária a pagar indenização por danos morais a três colegas por promover um ato de hostilização.

Juiz entendeu que livre manifestação não abrange hostilidade a pessoas específicas
O episódio ocorreu na Universidade de Brasília. Três alunos que moram na Casa do Estudante Universitário relataram que passaram a sofrer retaliação após fazerem denúncias administrativas sobre irregularidades e perturbação do sossego na moradia estudantil.
Gritos e escárnio
Segundo os autos, um grupo promoveu um panelaço de forma deliberada em frente às portas e sob as janelas dos apartamentos ocupados pelos denunciantes em abril de 2025. De acordo com os denunciantes, a mobilização envolveu a produção de ruídos intensos, gritos, escárnio público e violência psicológica.
Ao ajuizarem ação de indenização contra a líder do movimento, os estudantes argumentaram que a ré, valendo-se de sua posição de conselheira discente do Conselho Universitário e de sua influência em movimentos estudantis, mobilizou e incentivou o ato, divulgando vídeos e proferindo declarações depreciativas.
A estudante processada contestou a acusação, alegando que o ato teve caráter de manifestação pacífica e coletiva, protegida pela liberdade de expressão, e negou a perseguição pessoal.
Limites à livre manifestação
Ao analisar a controvérsia, o juiz considerou o pedido procedente. Ele explicou que o direito de reunião e de manifestação, previsto no artigo 5º, inciso XVI, da Constituição Federal, encontra limites claros na proteção à dignidade humana, à intimidade, à vida privada e à inviolabilidade do domicílio. E ressaltou ainda que a conduta excedeu esses limites, enquadrando-se no artigo 187 do Código Civil, que tipifica como ato ilícito o exercício de um direito que excede manifestamente seus fins sociais e a boa-fé.
O juiz destacou que a eficácia horizontal dos direitos fundamentais impõe o respeito aos valores constitucionais também nas relações privadas, proibindo agressões à esfera íntima de terceiros sob o manto de liberdades públicas. Segundo ele, o ambiente universitário deve ser um espaço de diálogo, e o ato em questão caracterizou-se como nítido desvio de finalidade.
“A manifestação objeto dos autos não se dirigiu a autoridades públicas, tampouco teve caráter genérico ou impessoal. Ao contrário, foi realizada em local de acesso restrito, direcionada a indivíduos determinados, com emprego de ruído excessivo, escárnio e intimidação, circunstâncias que descaracterizam por completo o exercício regular do direito de reunião e evidenciam o desvio de finalidade da conduta”, afirmou.
O magistrado salientou, por fim, que a posição de liderança da ré agravou a reprovabilidade da conduta, pois potencializou os efeitos intimidatórios. A indenização foi fixada em R$ 5 mil para cada um dos três autores, visando compensar o dano moral e cumprir um papel inibitório.
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Processo 0787380-29.2025.8.07.0016
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