A configuração de uma sociedade de fato entre familiares exige prova documental por escrito, conforme o Código Civil. A mera copropriedade de imóveis rurais e a existência de contratos de comodato não autorizam o reconhecimento de parceria empresarial ou a partilha de lucros.

Irmãos não conseguiram comprovar sociedade de fato nas terras da família
Com base nesse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás manteve a rejeição do pedido de reconhecimento de uma sociedade de fato.
A ação envolve familiares que são coproprietários de imóveis rurais na região de Itumbiara (GO). As terras estão arrendadas para uma usina para a plantação e o fornecimento de cana-de-açúcar. Dois dos irmãos firmaram um contrato de comodato, repassando suas frações ideais aos demais para facilitar o gerenciamento do negócio. Contudo, posteriormente, eles ajuizaram uma ação para que o Judiciário reconhecesse a existência de uma parceria empresarial, mesmo sem um contrato formal de sociedade.
Os autores da ação argumentaram que, apesar da ausência de documentação escrita, havia um negócio conjunto na exploração das terras, o que lhes daria o direito de participar dos resultados da atividade agrícola e de receber os lucros que não teriam sido repassados. Por outro lado, os réus demonstraram que a situação não passava de uma relação típica do meio rural e familiar, sem prova concreta de contribuição financeira, tomada de decisões ou combinação de divisão de perdas e ganhos. O juízo de primeira instância julgou os pedidos improcedentes. Inconformados, os demandantes apelaram ao tribunal estadual, com base na tese da teoria da aparência.
Ao analisar a apelação, o relator, desembargador Fernando de Castro Mesquita, rechaçou os argumentos dos autores. O magistrado apontou que o artigo 987 do Código Civil é expresso ao exigir a prova escrita para atestar a existência de uma sociedade nas relações entre os próprios sócios.
O julgador observou que os contratos apresentados eram de comodato — que, por essência, é um empréstimo gratuito —, e que os autores admitiram morar fora e não participar da administração das terras. Sem a comprovação do investimento financeiro ou da intenção genuína de associação comercial (affectio societatis), o desembargador concluiu que não há base legal para a apuração de haveres.
“Dessarte, inexistente a prova documental exigida pelo art. 987 do Código Civil, e diante da ausência de demonstração, por meio de outras provas, inclusive a oral, dos elementos essenciais da sociedade, especialmente a affectio societatis, a contribuição financeira e a participação efetiva na gestão do empreendimento, não há como reconhecer a existência da sociedade de fato empresarial entre as partes, mas, apenas, a relação de copropriedade imobiliária e de comodato, institutos jurídicos distintos da sociedade empresarial e que não geram, de per si, direito à partilha de lucros ou apuração de haveres.”
O colegiado acompanhou o voto do relator de forma unânime, mantendo a sentença integralmente e majorando os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da causa.
Os advogados Diêgo Vilela, Vitor Santos Ferreira e Glecides Evaristo atuaram na causa pelos réus.
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Apelação Cível 5815371-84.2023.8.09.0087
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