postura discriminatória

Empresa pública não pode exigir nível superior para cargo em conselho, decide TST

A exigência de diploma de ensino superior para a candidatura de representante dos trabalhadores ao conselho de administração de uma empresa pública extrapola as exigências da Lei das Estatais. O critério configura medida discriminatória e viola o princípio constitucional da isonomia.

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou, por unanimidade, um processo eleitoral para garantir a participação de empregados sem curso superior na eleição para o conselho de administração do Grupo Hospitalar Conceição, de Porto Alegre.

Envato

TST garantiu a participação de empregados sem curso superior em eleição de conselho de administração

A disputa tem origem na recusa da candidatura de um empregado ao pleito para o conselho de administração do grupo hospitalar. A comissão eleitoral alegou que ele não tinha formação acadêmica de nível superior, requisito previsto no edital e no artigo 28 do Decreto 8.945/2016, que regulamentou o estatuto jurídico das empresas públicas.

O candidato processou a empresa argumentando que a Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) não faz tal exigência expressa e que a restrição ofende a igualdade e cria um obstáculo desproporcional à representação da categoria.

O juízo de primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negaram os pedidos. O colegiado regional avaliou que o decreto regulamentador e o estatuto do hospital estabelecem a obrigatoriedade do diploma de graduação, o que tornaria a norma válida e de observância impositiva.

Interpretação benéfica

Ao analisar o caso no TST, o relator, ministro Alberto Bastos Balazeiro, acolheu os argumentos do empregado. O magistrado explicou que o artigo 17 da Lei das Estatais exige apenas “formação acadêmica compatível” para os membros do conselho, sem especificar a obrigatoriedade de graduação para a vaga destinada aos representantes laborais. Ele afirmou que a criação desse requisito de forma unilateral por meio de um decreto representa um excesso normativo ilegal.

“Observa-se, do artigo transcrito, que não há qualquer menção de necessidade de formação superior para acesso de empregados ao referido cargo. Por conseguinte, a fixação de tal critério para provimento de vaga no conselho de administração constitui um excesso aos requisitos exigidos pela Lei das Estatais, incidindo em violação aos princípios da isonomia e não discriminação”, avaliou.

O magistrado ressaltou ainda que a presença de um representante dos trabalhadores no colegiado não tem o intuito de fornecer aporte técnico ou acadêmico à gestão da companhia. A meta é garantir a contribuição com a vivência prática para aprimorar o diálogo e prevenir conflitos no ambiente de trabalho.

“Nesse contexto, a composição de representantes dos trabalhadores no conselho de administração não tem como principal objetivo o aporte de conhecimentos acadêmicos, mas sim de trazer experiências pedagógicas, buscando aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus colaboradores, facilitando o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos”, sustentou o ministro.

“No presente caso, todavia, a exigência em decreto de requisitos não previstos na Lei, tal qual a exigência de curso superior no que se refere à nomeação de trabalhadores, implica na discriminação desta categoria e de sua representatividade no conselho, e, via de consequência, em inobservância ao art. 19 da Lei n 13.303/16, que assegura ser ‘garantida a participação, no Conselho de Administração, de representante dos empregados e dos acionistas minoritários’”, detalhou. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
RR 20884-72.2019.5.04.0026

Alexandre Noal Dos Santos disse:
12 de março de 2026 às 17:37

Importante esclarecer aos leitores que esta luta judicial perdura desde o ano de 2017. Como se sabe, o direito não socorre aos que dormem, razão pela qual a defesa desse direito foi sustentada ao longo de anos de tramitação processual.

A ação que resultou na decisão favorável do Tribunal Superior do Trabalho foi idealizada, proposta e conduzida por nosso escritório, com participação direta dos advogados Everton Farias de Moraes (OAB/RS 93.375) e Alexandre Noal (OAB/RS 91.574).

O caso possui relevante impacto jurídico e social, pois reafirma princípios de igualdade, participação democrática e respeito aos direitos dos trabalhadores no processo eleitoral interno das empresas públicas — situação que, infelizmente, ainda ocorre com frequência em diversas instituições.

Colocamo-nos

Alexandre Noal Dos Santos disse:
12 de março de 2026 às 17:41

Informamos que a demanda judicial tramita desde 2017 e foi integralmente idealizada, proposta e conduzida por nosso escritório, com atuação direta dos advogados Everton Farias de Moraes (OAB/RS 93.375) e Alexandre Noal (OAB/RS 91.574).

A recente decisão favorável do Tribunal Superior do Trabalho possui relevante impacto jurídico e social, ao reafirmar os princípios de igualdade, participação democrática e respeito aos direitos dos trabalhadores no âmbito dos processos eleitorais internos de empresas públicas.

Permanecemos

Alexandre Noal Dos Santos disse:
12 de março de 2026 às 17:45

Informamos que a demanda judicial tramita desde 2017 e foi integralmente idealizada, proposta e conduzida por nosso escritório, com atuação direta dos advogados Everton Farias de Moraes (OAB/RS 93.375) e Alexandre Noal (OAB/RS 91.574).A recente decisão favorável do Tribunal Superior do Trabalho possui relevante impacto jurídico e social, ao reafirmar os princípios de igualdade, participação democrática e respeito aos direitos dos trabalhadores no âmbito dos processos eleitorais internos de empresas públicas.Permanecemos

Alexandre Noal Dos Santos disse:
12 de março de 2026 às 17:46

Informamos que a demanda judicial tramita desde 2017 e foi integralmente idealizada, proposta e conduzida por nosso escritório, com atuação direta dos advogados Everton Farias de Moraes (OAB/RS 93.375) e Alexandre Noal (OAB/RS 91.574).

Permanecemos

Alexandre Noal Dos Santos disse:
12 de março de 2026 às 17:48

Informamos que a demanda judicial tramita desde 2017 e foi integralmente idealizada, proposta e conduzida por nosso escritório, com atuação direta dos advogados Everton Farias de Moraes (OAB/RS 93.375) e Alexandre Noal (OAB/RS 91.574).

E-mail: evijudicial@gmail.com

Telefone: (51) 98612-4694 📞

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também