O desembargador Paulo Wunder de Alencar, da 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, decidiu submeter à arbitragem uma disputa entre a operadora Oi e fundos estrangeiros, que eram acionistas controladores da companhia.
A decisão foi tomada em ação ajuizada pela Oi contra a gestora Pacific Investment Management Company LLC (PIMCO) e outros fundos. A companhia telefônica, que passa por sua segunda recuperação judicial, acusa os acionistas de abuso do poder de controle e de conflito de interesses em benefício próprio.

Estatuto da Oi prevê arbitragem para resolução de disputas societárias
Segundo a Oi, os fundos assumiram o controle da companhia após converterem dívidas em ações, passando a deter mais de 58% do capital social. A partir desse ponto, segundo a operadora, os fundos implementaram uma governança que priorizou exclusivamente o pagamento de seus próprios créditos, em detrimento da função social da empresa e do plano de reestruturação.
Cláusula estatutária
No agravo de instrumento, a Pimco argumenta que o Poder Judiciário não tem competência para processar e julgar a demanda, dada a existência de uma cláusula compromissória do estatuto social da Oi.
De acordo com a cláusula, controvérsias societárias entre a companhia, acionistas, administradores e membros do conselho fiscal, inclusive às relacionadas à Lei das Sociedades por Ações, ao estatuto social e às normas de governança, devem ser resolvidas por meio de arbitragem.
A Pimco alega, entre outros pontos, que não detém a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda por ser uma “mera gestora dos fundos” e afirma que os atos atribuídos a ela pela Oi foram praticados na qualidade de credores em negociações legítimas travadas com a devedora.
A Oi, por sua vez, defende a prevenção e a competência da desembargadora Mônica Maria da Costa Di Piero, da 1ª Câmara de Direito Privado, no caso, argumentando que o recurso decorre diretamente da recuperação judicial do Grupo Oi e que se conecta a agravos de instrumento distribuídos sob a relatoria da mesma magistrada.
Segundo a empresa, a prevenção impõe a redistribuição obrigatória do feito, nos termos do artigo 930, do Código de Processo Civil, e do Regimento Interno do Tribunal, preservando, assim, a coerência sistêmica do julgamento e evitando decisões conflitantes sobre questões ligadas à recuperação judicial.
A Oi também defende a manutenção do arresto cautelar dos créditos concursais e extraconcursais. Para a companhia, a suspensão do bloqueio geraria ao grupo um “risco irreparável”, dado que os fundos réus da Pimco são entidades estrangeiras sem ativos suficientes no Brasil.
Incompetência do tribunal
O relator do caso, o desembargador Paulo Wunder de Alencar, da 18ª Câmara de Direito Privado do TJ-RJ, acolheu os argumentos dos fundos Pimco quanto à incompetência do tribunal e encaminhou a controvérsia para a arbitragem. O julgador ainda preservou a liminar que bloqueou os créditos dos investidores até que haja a formação do tribunal arbitral.
O entendimento do magistrado é de que a ação em questão “não aborda bens da Oi, tampouco o seu plano de recuperação”. O que está em discussão no caso, segundo ele, é a responsabilidade da Pimco e de outros fundos por má gestão, o que poderia gerar ressarcimento ao patrimônio da Oi, e não prejuízo.
O relator fundamentou a decisão na Súmula 480, do Superior Tribunal de Justiça, que diz que “o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa”.
“Trata-se, portanto, de litígio que, embora irradie efeitos sobre o ambiente recuperacional, gravita materialmente em torno de uma relação societária e de deveres jurídicos que derivam da participação, da influência e da atuação no âmbito da estrutura de governança da companhia”, afirmou.
O julgador afirma ainda, na decisão, que o fato de haver indícios no processo de recuperação judicial da Oi sobre má gestão da Pimco e outros fundos “não gera prevenção, seja do juízo ou da Câmara”.
Segundo ele, a interpretação teleológica do conjunto normativo sobre competência em recuperação judicial aponta, na verdade, em direção “absolutamente oposta” a essa prevenção.
“Se, no curso de um processo, surgir um fato novo e desconexo àquele ali apurado, manter nele próprio a sua análise gera uma clara perda de imparcialidade ao juízo. Concentrar no mesmo órgão as diferentes funções de julgar fatos desconexos gera um nítido risco de enviesamento da convicção do magistrado, aproveitando tanto fatos, como provas e até o mero raciocínio de um no outro”, disse.
Arresto mantido
Apesar de ter anulado o processamento da ação no TJ-RJ, com o envio para a arbitragem, o relator manteve a liminar de arresto. Ele afirma que a decisão evita que haja risco de “vácuo de tutela” antes da formação do tribunal arbitral, o que poderia frustrar e agravar o estado de tensão patrimonial e organizacional do conflito.
Nesse sentido, ele aplicou à decisão o artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que, a menos que haja decisão judicial em sentido contrário, os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente serão mantidos até que outra seja proferida por juízo competente.
O julgador destacou que caberá à Oi instituir a arbitragem no prazo de 30 dias, com base na Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem).
Clique aqui para ler a decisão
Agravo de Instrumento 3002903-44.2026.8.19.0000
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login