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Desembargador vê risco à economia e libera venda de imóveis públicos para capitalizar BRB

A suspensão de liminar contra o Poder Público é cabível quando a decisão original causa grave lesão à ordem administrativa e econômica. Em respeito à separação dos Poderes, deve-se prestigiar a presunção de validade das leis e a capacidade institucional do Executivo para fazer escolhas.

Com base neste entendimento, o desembargador Roberval Casemiro Belinati, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, atendeu a um pedido do governo do Distrito Federal e suspendeu uma decisão de primeiro grau que barrava o uso de bens públicos para capitalização do Banco de Brasília (BRB).

Joédson Alves/Agência Brasil

Banco de Brasília BRB

Desembargador do TJ-DF liberou plano previsto na Lei Distrital 7.845/2026

A disputa nasceu de uma ação popular ajuizada por contra o GDF e o governador Ibaneis Rocha (MDB). Os autores pediram a suspensão dos efeitos da Lei Distrital 7.845/2026, norma que autoriza o governo a utilizar bens do próprio patrimônio e de estatais, como a Companhia Energética de Brasília (CEB) e a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb), para compor o capital do BRB e conter uma crise de liquidez.

O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF havia concedido, na última segunda-feira (16/3), uma medida de urgência para paralisar as medidas. A decisão de primeira instância avaliou que a lei impunha uma gestão externa incompatível com a autonomia administrativa da instituição financeira, sem apresentar relatórios de auditoria transparentes sobre a situação do banco.

Inconformado, o Distrito Federal acionou a presidência do TJ-DF pedindo a suspensão da liminar. O governo distrital argumentou que a paralisação da política pública causa grave lesão à ordem administrativa e à economia. Afirmou ainda que a decisão de origem afeta a confiança do mercado no banco, que é uma companhia de capital aberto, o que prejudica o patrimônio estatal e inviabiliza a solvência da instituição. A norma, segundo o GDF, é apenas autorizativa e não substitui as instâncias societárias de governança.

Risco à economia

Ao analisar o incidente processual, o desembargador acolheu os argumentos do ente público. O magistrado explicou que, nos termos das Leis 8.437/1992 e 7.347/1985, compete à presidência do tribunal suspender liminares concedidas contra o Poder Público em caso de manifesto interesse público ou para evitar severos danos à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

O julgador observou que a norma distrital, editada no exercício legítimo da função legislativa, é presumivelmente constitucional. Além disso, destacou que os Poderes Executivo e Legislativo têm maior capacidade institucional para equacionar a matéria, exigindo uma postura de deferência do Judiciário frente às escolhas administrativas.

“Verifica-se, ao menos em um juízo não exauriente, próprio desta via processual, que os efeitos a serem produzidos pela decisão liminar representam potencial risco de violação à ordem administrativa e econômica do Distrito Federal”, avaliou o desembargador.

O magistrado notou que barrar a eficácia da lei afeta negativamente a precificação dos ativos negociados em bolsa e a credibilidade dos agentes econômicos sobre a estabilidade da companhia financeira.

“Destaque-se que o Banco de Brasília detém relevante função social, sendo responsável pela execução de políticas públicas de crédito, pela operacionalização de programas governamentais e pela prestação de serviços bancários a milhares de servidores públicos, aposentados e cidadãos do Distrito Federal”, apontou o julgador.

Desta forma, o desembargador deferiu a medida pleiteada para suspender os efeitos da decisão de primeiro grau. A deliberação autoriza a retomada dos atos para a implementação da lei até o trânsito em julgado do processo principal ou nova manifestação do tribunal.

O advogado Rodrigo da Silva Pedreira, que representa os autores, afirmou que vai recorrer. “Respeitamos a decisão proferida pelo desembargador Roberval Belinati, presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. No entanto, entendemos que o entendimento merece reparo, diante do risco concreto de dilapidação do patrimônio público com a possibilidade de o Distrito Federal oferecer imóveis em garantia ao BRB. Por essa razão, será interposto o recurso cabível perante o próprio tribunal”, declarou.

Clique aqui para ler a decisão
Suspensão de Segurança Cível 0710294-93.2026.8.07.0000

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