Nulidade absoluta

Apuração de crimes pela inteligência da PM usurpa a competência da Polícia Civil

A apuração de crimes por órgãos de inteligência da Polícia Militar usurpa a competência da Polícia Civil e burla o controle do juiz das garantias. E a atuação investigativa paralela por militares viola a Constituição e gera a nulidade absoluta das provas obtidas.

Essa foi a conclusão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para anular as provas de uma ação policial e absolver duas mulheres acusadas de tráfico de drogas, resistência e lesão corporal. A decisão garante a soltura imediata das rés e a devolução de bens apreendidos.

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TJ-SC considerou que investigação da inteligência da PM extrapolou atribuição constitucional

A prisão das rés nasceu de um monitoramento da Agência de Inteligência da PM-SC, que passou a vigiar uma casa depois de receber uma suposta denúncia anônima. Dias depois, policiais militares abordaram dois supostos usuários de drogas saindo do local e entraram sem mandado judicial.

No interior do imóvel e nos fundos do terreno, os agentes encontraram porções de crack, maconha e cocaína, além de uma balança e dinheiro. Segundo os militares, uma das moradoras reagiu violentamente à prisão, lesionando a mão de um dos oficiais. Em primeira instância, as duas mulheres foram condenadas a penas de prisão em regime fechado.

A defesa de uma das acusadas recorreu ao TJ-SC. A apelante argumentou a nulidade da ação por invasão de domicílio, alegando falta de autorização e de fundadas razões para o ingresso. No mérito, sustentou falta de provas da autoria do tráfico e afirmou que agiu para repelir agressões dos próprios policiais durante uma abordagem abusiva.

O Ministério Público de Santa Catarina defendeu a legalidade da entrada na casa com base nos elementos objetivos observados pelos agentes. O órgão ministerial apontou a validade dos depoimentos policiais para manter a condenação e destacou a reincidência da ré.

Crimes militares

Ao analisar a apelação, o relator, desembargador Alexandre Morais da Rosa, deu provimento ao recurso. O magistrado destacou que as investigações se originaram na atividade de inteligência militar, o que foge do escopo da corporação.

Nos termos do artigo 144 da Constituição, a competência investigativa da força ostensiva restringe-se aos crimes militares, cabendo à Polícia Civil atuar como polícia judiciária em infrações comuns.

“A tentativa de realizar atos de apuração à margem da supervisão judicial, mesmo que dissimulados sob o rótulo de ‘atividades de inteligência’, configura usurpação da competência investigativa e acarreta a nulidade absoluta de todos os atos praticados”, destacou o desembargador.

O magistrado também aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que toda investigação penal deve passar pelo crivo do juiz das garantias. Além disso, citou a Recomendação 166/2025 do Conselho Nacional de Justiça, que reforça a ilegitimidade de militares para apurações criminais e requerimentos de mandados.

Além da nulidade por usurpação de função, o relator apontou graves falhas na comprovação da dinâmica dos fatos. A condenação se baseou apenas nos relatos dos policiais, em um cenário em que a corporação estadual interrompeu o uso de câmeras corporais. Para o desembargador, a omissão do Estado em produzir uma prova visual configura a perda de uma chance probatória.

“A teoria somente se aplica aos casos nos quais o Estado se omite e deixa de adquirir ou produzir meio de prova pertinente ao esclarecimento das circunstâncias relevantes do fato penal que estavam ao alcance de seus agentes, julgando suficientes os elementos já coletados e encerrando a atividade probatória”, avaliou o relator.

Sem o registro em vídeo para dirimir o conflito de versões sobre a agressão e sobre a titularidade das drogas, o magistrado reconheceu que a dúvida deve favorecer a ré. Assim, votou pela absolvição por insuficiência de provas nos crimes de resistência e de lesão corporal, e estendeu os efeitos da decisão de ofício para inocentar a coacusada do delito de tráfico.

A advogada Eduarda Franciele Bazotti atuou na causa como defensora dativa.

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Apelação Criminal 5008242-31.2024.8.24.0080

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