A intimação de sócios para comprovar a integralização do capital social de uma empresa é medida autônoma, que não exige prévia instauração ou deferimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Sendo assim, eles poderão ser intimados a comprovar a integralização, cujo ônus probatório recai sobre eles, durante a fase de execução da dívida, especialmente quando frustradas as buscas por bens penhoráveis da pessoa jurídica.

TJ-GO determinou intimação pessoal de sócias para demonstrar integralização do capital social
Com base nesse entendimento, o Tribunal de Justiça de Goiás permitiu a intimação de sócios a pedido de um laboratório que apontou ter tido dificuldade para localizar os bens de uma empresa. O caso trata de uma cobrança de R$54,6 mil (valor atualizado na execução) referente a prestação de serviço do laboratório a uma empresa do ramo de medicina e segurança do trabalho condenada a pagar a quantia. Durante o cumprimento de sentença, contudo, o laboratório relata que foram realizadas infrutíferas tentativas de constrição de bens via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) e, posteriormente, verificada a ausência de bens penhoráveis.
Diante da dificuldade, o laboratório requereu a instauração de IDPJ e o reconhecimento de grupo econômico. O pedido foi negado pelo juízo de primeira instância, que alegou necessidade de esgotamento de outros meios para a satisfação do crédito e aplicação do princípio da menor onerosidade, afirmando ainda que a medida se confundiria com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
O laboratório recorreu ao TJ-GO, em agravo de instrumento, para suspender a decisão interlocutória ou obter a antecipação da tutela recursal, nos termos dos artigos 1.019, inciso I, e 995, do Código de Processo Civil. A empresa argumentou que a decisão confundiu a responsabilidade dos sócios pela não integralização do capital social com a desconsideração da personalidade jurídica. Sustentou ainda, entre outros pontos, haver perigo da demora, ante o prolongamento excessivo da execução e o risco de esvaziamento do crédito reconhecido judicialmente.
Institutos distintos
O relator do caso, desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes, deu provimento ao agravo e determinou a intimação pessoal das sócias para demonstrar a integralização do capital social das empresas em até 15 dias a partir da decisão.
O magistrado fundamentou a decisão no artigo 1.052 do Código Civil, que estabelece que a responsabilidade dos sócios de sociedade limitada pela integralização do capital social é obrigação primária, direta e solidária. Segundo Fernandes, essa responsabilidade não se confunde com a medida excepcional da desconsideração da personalidade jurídica, que exige a demonstração de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
O entendimento do desembargador é de que a primeira instância tratou o pedido de intimação para comprovar o aporte de capital como se fosse um desdobramento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica ou simples diligência de busca de bens, indeferindo o pedido com fundamento na não exaustão de meios menos onerosos. O julgador também destacou o artigo 50, do Código Civil, e os artigos 133 e seguintes, do Código de Processo Civil, que estabelecem que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, que autoriza a extensão dos efeitos das obrigações da pessoa jurídica ao patrimônio pessoal dos sócios.
“O indeferimento do IDPJ não tem o condão de obstaculizar o pedido de intimação dos sócios para comprovação da integralização do capital social, porquanto os institutos possuem suporte normativo, pressupostos e finalidades inteiramente distintos. Admitir o contrário seria conferir ao indeferimento do IDPJ efeito preclusivo que a lei não lhe atribuiu”, afirmou.
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Processo 5048209-22.2026.8.09.0051
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