não tem desculpa

Mera realocação de orçamento não permite cancelar empenho a município

O cancelamento unilateral de nota de empenho pela União, após a celebração de convênio com município, é ilegal se fundamentado apenas em remanejamento orçamentário genérico. A medida viola os preceitos de segurança jurídica e de proteção da confiança legítima.

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Juíza entendeu que inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo de tributos federais representa interferência indevida da União

TRF-1 concluiu que União não poderia ter cancelado empenho de forma unilateral

Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região anulou o ato do governo federal que havia cancelado repasses destinados ao município de Ponte Preta (RS). O colegiado determinou o restabelecimento da continuidade do contrato.

O litígio envolve a anulação de uma nota vinculada a um convênio firmado no ano de 2016 entre a União e o ente municipal. O contrato de repasse de verbas tinha como objetivo a aquisição de maquinário. No entanto, o ente federal rompeu o vínculo jurídico e cancelou a liberação dos recursos de forma abrupta, sob a justificativa de necessidade de realocação orçamentária.

O município ajuizou uma ação na primeira instância para anular a medida. Contudo, o juízo negou os pedidos, por entender que o ente federal teria discricionariedade para desfazer o pacto de modo unilateral.

O município, então, apelou ao TRF-1, argumentando que o convênio já estava firmado e a despesa devidamente empenhada, o que cria uma obrigação de pagamento para o Estado. A prefeitura sustentou que a decisão não foi precedida de procedimento administrativo que garantisse o contraditório, e que o ato seria desprovido de motivação válida. A União e a Caixa Econômica Federal apresentaram contrarrazões.

Confiança legítima

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, acolheu os argumentos do município. O magistrado aplicou a norma do artigo 58 da Lei 4.320/1964, que define o empenho de despesa como o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado uma obrigação de pagamento.

Fajoses destacou que a administração pública tem o poder de rever seus próprios atos, conforme prevê a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. Mas ele apontou o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que a anulação que invade a esfera jurídica e os interesses dos administrados exige a prévia instauração de processo administrativo com ampla defesa, o que não ocorreu no caso.

“Comprovado nos autos que o Município não causou falhas de procedimento, tampouco de inadimplemento, no entanto a União decidiu cancelar o convênio e o repasse firmado por ato unilateral com fundamento na ‘realocação de recursos’. Contudo, a generalidade da alegação não justifica o rompimento do vinculo jurídico estabelecido, em confronto aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima”, avaliou o relator.

O advogado Alexandre Melo Soares atuou no processo pelo município.

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Apelação Cível 0067372-24.2016.4.01.3400

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