A presença do candidato em inauguração de obra pública, desde que discreta e sem participação ativa no evento, não pode resultar na cassação do diploma, pois esta é uma punição desproporcional.

Ministra Estela Aranha considerou desproporcional a cassação do prefeito
Com esse entendimento, a ministra Estela Aranha, do Tribunal Superior Eleitoral, deu provimento ao recurso especial eleitoral de Rafael Bortoletti e Maninho Fauri, eleitos prefeito e vice de Viamão (RS), respectivamente, em 2024.
Eles foram cassados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul pela prática da conduta vedada pelo artigo 77 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997): comparecer a inauguração de obra pública nos três meses que antecedem o pleito.
Ambos foram à reabertura do Parque Saint Hilaire, que estava em obras, em decorrência da comemoração do aniversário da cidade, em setembro, dentro do período vedado pela legislação.
A defesa, feita pelos advogados Lucas Lazari e Caroline Lacerda, sustentou que não houve violação à norma porque o parque continuava em obras e por não ter havido cerimônia oficial, descerramento de placa ou referência a autoridades. Os defensores apontaram ainda a desproporcionalidade da cassação.
Inauguração discreta
Relatora da matéria no TSE, Estela Aranha entendeu que ficou comprovado o caráter inaugural do evento, já que o parque municipal passou a ser aberto à comunidade todos os finais de semana, não se tratando de mera celebração do aniversário da cidade.
Ainda assim, ela considerou desproporcional a cassação dos eleitos. Isso porque o TSE entende que a condenação pelo artigo 77 da Lei das Eleições deve ser aplicada com cautela, considerando-se a magnitude da única sanção prevista.
No caso de Viamão, não houve discurso, tampouco foram proferidas falas de autoridades destinadas à exaltação das candidaturas. O fato de os presentes usarem adereços de campanha e cumprimentarem os presentes não indica o ilícito eleitoral, segundo a relatora.
“A mera presença dos candidatos no local, ou o fato de terem sido fotografados, não transforma uma presença discreta em atuação ativa ou ostensiva, sobretudo porque não foi demonstrado o alcance dessas imagens na internet.”
“Eventual benefício eleitoral à candidatura poderia ocorrer com qualquer outro candidato em eventos públicos realizados durante o período de campanha”, complementou ela.
Clique aqui para ler a decisão
REspe 0600402-79.2024.6.21.0072
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