A pichação é tipificada como crime ambiental (artigo 65 da Lei 9.605/1998), conduta agravada quando o ato é praticado em imóvel de valor artístico, arqueológico ou histórico. Nesse caso, a responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida o mais amplamente possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar.

Acusados foram condenados por pichação em área histórica protegida
Com esse entendimento, a 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou por unanimidade dois pichadores ao pagamento de indenização por dano moral coletivo por terem pichado um imóvel no centro histórico de Santos (SP). A área é de interesse turístico e tem nível de proteção urbanística.
Contra a coletividade
“Com efeito, verifica-se que os danos foram evidentes para toda a coletividade, pois a área também é histórico-cultural”, ressaltou o relator do recurso, desembargador Miguel Petroni Neto. “A população santista foi diretamente atingida pelo dano causado pela ação dos réus”, salientou.
Sobre o montante das indenizações, o magistrado ressalvou que inexiste regulação normativa para a sua fixação. “No entanto, o valor da reparação deve ser correspondente à lesão, de forma não só a compensá-la, mas também a impor sanção ao ofensor que o incite a rever seu procedimento, obstando-se a recalcitrância”, enfatizou ao fixar o valor total de R$ 10 mil (R$ 5 mil para cada um).
Os desembargadores Paulo Ayrosa e Ramon Mateo Júnior acompanharam o voto do relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
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Apelação 1500469-61.2025.8.26.0562
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