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Ordem legal de preferência basta para Fazenda recusar bem em penhora

A Fazenda Pública pode recusar o bem oferecido à penhora na execução fiscal quando não observada a ordem legal de preferência, competindo ao devedor o ônus de demonstrar a necessidade de afastar essa previsão.

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STJ julgou recurso da Agência Nacional de Transportes Terrestres em litígio contra uma empresa de turismo

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu por unanimidade um recurso especial da Agência Nacional de Transportes Terrestres em litígio contra uma empresa de turismo.

O caso trata de execução fiscal para cobrança de multa administrativa. A empresa ofereceu um veículo para penhora, que foi recusado pela ANTT com base na preferência estabelecida no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal.

A norma privilegia a penhora de dinheiro, seguido de títulos da dívida pública, pedras preciosas, imóveis e navios e aeronaves. Veículos aparecem apenas em sexto lugar na lista de preferências legais.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que a ANTT até poderia recusar a penhora, mas de forma suficientemente justificada, levando em conta a qualidade dos bens, seu valor de avaliação e o potencial de alienação judicial.

Recusa justificada

A agência recorreu ao STJ para sustentar que a indicação de um bem pelo executado sem comprovação da necessidade de afastar a ordem legal não pode prevalecer. A 2ª Turma deu razão ao pleito.

Relator do recurso especial, o ministro Afrânio Vilela considerou que a posição do TRF-4 viola a tese vinculante da 1ª Seção no Tema 578 dos repetitivos, segundo a qual a Fazenda pode recusar o bem oferecido em penhora com base na preferência legal.

“A Fazenda Pública pode recusar o bem oferecido à penhora quando não observada a ordem legal de preferência, competindo à parte executada o ônus de demonstrar a necessidade de seu afastamento, não havendo, em abstrato, preponderância do princípio da menor onerosidade do devedor sobre a efetividade da tutela executiva.”

Com o provimento do recurso especial, o processo volta ao TRF-4 para que sejam analisados os demais elementos do caso concreto e os argumentos deduzidos pelas partes.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.162.239

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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