Experiência ruim

Multa do FGTS é devida na rescisão antecipada de contrato por tempo determinado

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reiterou o entendimento consolidado da corte de que, no caso de rescisão antecipada de contrato por tempo determinado, é devida a indenização de 40% sobre o FGTS, já que a prática é equivalente à dispensa imotivada. Com isso, o colegiado condenou uma empregadora doméstica de Nazaré da Mata (PE) a pagar a multa de 40% do fundo a um caseiro por rescisão antecipada do contrato de experiência.

TST

Ré afirmou que rescisão antecipada ocorreu após caseiro abandonar emprego no período de experiência, mas não conseguiu provar as alegações

TST entendeu que empregadora deve pagar multa de 40% do FGTS 

Segundo o relator do caso, ministro Agra Belmonte, a medida, prevista na Constituição Federal, visa proteger o trabalhador contra despedidas arbitrárias ou sem justa causa. Por sua vez, o regulamento do FGTS (Decreto 99.684/1990) estabelece que a rescisão antecipada nesses casos equivale à dispensa imotivada. Para o colegiado, o contrato de experiência não afasta essa proteção constitucional.

O caseiro foi contratado em 1º de outubro de 2021 para um período de experiência de 45 dias, prorrogável pelo mesmo período, mas foi dispensado quando faltavam apenas dois dias para o fim do prazo.

Na contestação à ação trabalhista, a empregadora alegou que o caseiro abandonou o emprego e defendeu que a multa de 40% do FGTS seria devida apenas na rescisão contratual sem justa causa. Outra interpretação, segundo ela, desvirtuaria a essência do contrato de experiência, impondo-lhe uma penalidade incompatível com a sua natureza.

Sem conseguir comprovar o abandono de emprego, a empregadora foi condenada em primeira e segunda instâncias e recorreu ao TST, onde também não teve sucesso. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
AIRR 1158-35.2021.5.06.0011

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