A Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023) proíbe o repasse de recursos públicos federais para entidades esportivas que permitam mais de uma reeleição para seus dirigentes. Essa restrição, porém, não se aplica a patrocínios de estatais, que têm contrapartidas claras, atendem a interesses privados e não se sujeitam a normas de governança eleitoral esportiva.
Esse foi o entendimento do juiz Gabriel Hillen Albernaz Andrade, da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, para negar os pedidos de uma ação popular e manter a validade de um contrato de patrocínio assinado entre a Petrobras e a Federação Paulista de Futebol (FPF). A decisão concluiu que o convênio entre a estatal e a entidade não serve para contestar as eleições na FPF, que aconteceram na semana passada.

Para juiz federal, apoio da Petrobras à FPF não configura repasse de verba pública
A disputa eleitoral na FPF foi marcada por contestações. A revista eletrônica Consultor Jurídico mostrou, na última terça-feira (31/3), uma manobra extrajudicial que permitiu o pleito de última hora. A votação foi viabilizada por meio de uma decisão favorável de um árbitro de emergência do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA), que anulou uma suspensão determinada anteriormente.
No caso dos autos, o litígio foi aberto por um advogado contra a Petrobras, a FPF e três de seus dirigentes. O autor pediu a anulação de uma alteração no estatuto da entidade que passou a permitir mais de uma recondução consecutiva ao cargo de presidente. Além disso, solicitou o cancelamento do patrocínio firmado entre a associação e a petrolífera em 2025, estipulado no valor de R$ 7 milhões.
A discussão sobre a verba estava ligada às eleições da entidade: o autor argumentava que a Lei Geral do Esporte proíbe o repasse de dinheiro federal para organizações que não limitem o mandato de seus líderes a quatro anos, com direito a apenas uma reeleição. Essa vedação está disposta expressamente no artigo 36, inciso IV, da lei.
Segundo acusou o advogado, a mudança estatutária serviu para perpetuar os mesmos dirigentes no poder, o que violaria o requisito legal para receber o aporte.
A Petrobras, por sua vez, argumentou que é uma pessoa jurídica de direito privado e que o patrocínio é um negócio oneroso com contrapartidas de publicidade, e não uma subvenção governamental ou repasse orçamentário. A FPF apresentou argumentos semelhantes, ao apontar que o acordo tem natureza comercial e que o Tribunal de Contas da União (TCU) já havia descartado a existência de dano ao erário.
Mútua colaboração
Ao analisar o caso, o julgador rejeitou os pedidos e esclareceu que a decisão trata apenas da questão do patrocínio, não interferindo nas eleições da entidade. O juiz explicou que não cabe ao Poder Judiciário atuar por meio de ação popular para anular regras estatutárias de pessoas jurídicas privadas que não prestam serviços públicos. Assim, as normas eleitorais da federação permanecem válidas e inalteradas.
“Isto implica dizer que não cabe ao Poder Judiciário tutelar, através da ação popular, alterações estatutárias promovidas em pessoas jurídicas de direito privado. Essa afirmação é especialmente relevante em hipóteses em que a pessoa jurídica de direito privado não é delegatária de serviço público, e quando não há dano patrimonial imediato decorrente da alteração impugnada”, observou o juiz.
Ao avaliar a validade do aporte financeiro, o julgador diferenciou os conceitos jurídicos. Ele explicou que a restrição da legislação esportiva incide apenas sobre convênios e contratos de repasse, que são instrumentos de transferência de valores para a execução de programas em mútua colaboração. O patrocínio, por outro lado, busca o atendimento de interesses privados e comerciais de cada parte.
“A afirmação exclui da regra restritiva os contratos de patrocínio, tratando-se de negócio jurídico com pretensão de comutatividade, sem pretensão de atendimento direto de interesse público em regime de mútua colaboração, mas sim aos interesses privados de cada um dos contratantes.”
O julgador acrescentou que a própria lei cita a palavra “patrocínio” de forma expressa apenas em outro trecho, voltado especificamente à exigência de proteção a crianças e adolescentes. Segundo ele, essa distinção confirma que a regra geral sobre o limite de mandatos não atinge os acordos comerciais de publicidade.
“O que o legislador comunica neste inciso é que a questão da proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes é tão séria que mesmo para contratos de patrocínio haverá proibição de celebração na hipótese em que não houver o compromisso com as medidas de proteção previstas na norma”, concluiu.
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Processo 5033994-68.2025.4.03.6100
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